RC 22892/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22892/2020, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é holdings de instituições não-financeiras (CNAE 64.62-0/00) e cujas atividades secundárias, entre outras, são Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02) e comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (CNAE 46.23-1/99), informa que promove a saída interna de insumos agropecuários classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 3101.00.00 para adubos e fertilizantes, 3808.10.10 para defensivos e herbicidas, 3002.90.99 para inoculantes, 2518.10.10 para corretivos do solo e 1201.10.00 para semente de soja, além de outros produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 100/97.

 

2. Alega que as saídas internas com seus insumos agropecuários, até 31/12/2020, estavam abrangidas pela isenção do artigo 41, incisos I, VII e XIII, do Anexo I do RICMS/2000.

 

3. Menciona que o artigo 1º do Decreto 65.254/2020 determina que continua isento apenas o montante equivalente a 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ou seja, a outra parte, nesse caso, os 23% (vinte e três por cento), passaria a ser tributado.

 

4. Acrescenta que o artigo 17 das DDTT (Disposições Transitórias) do RICMS/2000, prevê que, não havendo a isenção, tais produtos estariam sujeitos ao diferimento dentro do Estado. Como a isenção deixou de ser em sua totalidade, a Consulente acredita então que a parcela não isenta faz jus ao diferimento.

 

5. Indaga, por fim:

 

5.1. Nas saídas internas a partir de 01/01/2021 com os seguintes insumos agropecuários: adubos, fertilizantes, defensivos, herbicidas, inoculantes, corretivos do solo e sementes a parte que não é mais isenta, está amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 17 das DDTT c/c artigo 355 até 361, todos do RICMS/2000?

 

5.2. Tendo em vista que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) permite apenas um número de CST para o item da Nota Fiscal, qual número de CST deve ser utilizado conforme Tabela B do Anexo V do RICMS/2000? Seria o número 40 relativo a isenção dos 77% por ser a maior parte ou seria o número 51 relativo ao diferimento dos 23%, mesmo sendo a menor parte?

 

5.3. A carga tributária do imposto não isento, ou seja, os 23% (vinte e três por cento), mesmo considerando-se como diferido, considera-se tributado para fins de estorno de crédito e por essa razão faz jus ao aproveitamento do crédito por ocasião da entrada (caso houver), nos termos do que dispõe o artigo 71, inciso III do RICMS/2000?

 

5.4. A carga tributária do imposto isento, ou seja, os 77% (setenta e sete por cento), por estar contido no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e não conceder a manutenção do crédito, deverá ser feito o estorno de crédito por ocasião da entrada (caso houver)? Esse estorno seria pelo valor encontrado da diferença da carga tributária da entrada pelo valor dos 4,14% que é a carga tributária da saída?

Interpretação

6. Preliminarmente, Inicialmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com as mercadorias mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que as referidas sementes se caracterizam como insumos agropecuários.

 

7. Posto isso, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

8. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

9. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

 

10. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

 

11. Quanto aos critérios para estorno ou vedação ao crédito, observe-se que já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.

 

12. Nesse ponto, o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

 

13. Assim sendo, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.

 

14. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

 

14.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.

 

14.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída isenta sem manutenção de crédito ou não tributada.

 

15. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas sem manutenção de crédito ou não tributadas, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, II e III do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, II e III do RICMS/2000.

 

15.1. Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde a mercadoria ou produto fabricado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).

 

16. Por fim, caso persistam dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e ou da GIA, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).

 

17. Ademais, o contribuinte poderá obter informações sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica no documento de “Orientações de Preenchimento da NF-e” disponível no link “Documentos” do site da NF-e – https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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