Você está em: Legislação > RC 22897/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22897/2020, de 19 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta dúvidas relacionas às saídas de mercadorias em operações internas abrangidas com a isenção parcial prevista no artigo 8º c/c artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, explicando que, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 65.254/2020, o artigo 8º do RICMS/2000 passou a disciplinar a isenção parcial para os produtos abrangidos no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento: 1.1. Questiona como deverá ser tratado o estorno do crédito originado das aquisições interestaduais de insumos agropecuários relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nas quais a carga tributária tende ser superior a da operação interna. Indaga se deverá ser realizado um estorno proporcional e pergunta qual metodologia de cálculo deverá ser aplicada. 1.2. Questiona também se, até o dia 31/03/2021, os benefícios que prevalecerão serão os dispostos no Convênio ICMS 100/1997 ou no Decreto 65.254/2020 e, prevalecendo o que está disposto no Decreto 65.254/2020, pergunta se poderá ser realizado o levantamento de crédito referente ao saldo de mercadorias constante em estoque em 31/12/2020.Interpretação2. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 3. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 4. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 5. Dessa forma, cumpre esclarecer que o Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes. 6. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas, não havendo previsão, portanto, para levantamento de crédito referente ao saldo de mercadorias constante em estoque em 31/12/2020.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário