RC 22898/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22898/2020, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Arquivo digital da NF-e elaborado no padrão XML.

I.          O destinatário não obrigado à manifestação prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, de forma voluntária, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (código 47.81-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que deseja obter arquivos digitais de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) no padrão XML emitidas por seus fornecedores através de sistema de terceiros.

2.         Explica que o sistema faz buscas dos arquivos digitais da NF-e no padrão XML gerados para a empresa e faz o download após o registro do evento “Ciência da Emissão” do documento.

3.         Entende que, de acordo com o inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada por NF-e emitida para o seu estabelecimento, observando a obrigatoriedade estabelecida nos Anexos III e IV da mesma portaria. Esclarece que a empresa não se enquadra nas atividades previstas como obrigatórias e que, portanto, sua manifestação é facultativa.

4.         Contudo, informa que nas “Perguntas Frequentes” sobre eventos de manifestação do destinatário do Portal Nacional da NF-e é mencionado que se o destinatário gerou um evento de “Ciência de Emissão”, deve se manifestar conclusivamente em 180 dias dessa ciência.

5.         Diante disso, questiona se, mesmo não sendo obrigada, pela legislação estadual, a manifestar-se em relação à NF-e recebida, caso realize o evento “Ciência da Emissão” para obtenção do arquivo digital de NF-e no padrão XML, passa a ser obrigada a manifestar-se sobre os demais eventos conclusivos.

Interpretação

6.         De início, por pertinente, transcrevemos o artigo 30 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 30 - O destinatário deverá:

I - ao receber a NF-e, verificar:

a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;

II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:

a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;

b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.”

 

7.         Como podemos observar, o destinatário deve manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso: "Confirmação da Operação", "Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação".

8.         Conforme o Anexo III da Portaria CAT 162/2008, a “manifestação do destinatário”, referida no inciso II do artigo 30 da mesma Portaria CAT, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.

9.         Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que a Consulente somente estará obrigada a providenciar a “manifestação do destinatário” caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III.

10.      Mesmo não estando obrigada à “manifestação do destinatário”, por outro lado, não existe impedimento legal de que a Consulente efetue a “manifestação do destinatário” de forma voluntária. Nesse caso, pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento, não havendo obrigatoriedade da comunicação à Secretaria da Fazenda dos outros eventos de “manifestação do destinatário” conclusivos.

11.      Por fim, caso restem dúvidas de cunho técnico operacional, informamos que a Consulente pode saná-las por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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