Você está em: Legislação > RC 22901/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.<o:p jquery19106937211797771035="950" jquery191008421086179851123="1124"></o:p></font></span></p> <p jquery19106937211797771035="951" jquery191008421086179851123="1125"><span jquery19106937211797771035="952" jquery191008421086179851123="1126"><o:p jquery19106937211797771035="953" jquery191008421086179851123="1127"><font face="Calibri" jquery19106937211797771035="954" jquery191008421086179851123="1128"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106937211797771035="955" jquery191008421086179851123="1129"><span jquery19106937211797771035="956" jquery191008421086179851123="1130"><font face="Calibri" jquery19106937211797771035="957" jquery191008421086179851123="1131">II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.<o:p jquery19106937211797771035="958" jquery191008421086179851123="1132"></o:p></font></span></p> <p jquery19106937211797771035="959" jquery191008421086179851123="1133"><span jquery19106937211797771035="960" jquery191008421086179851123="1134"><o:p jquery19106937211797771035="961" jquery191008421086179851123="1135"><font face="Calibri" jquery19106937211797771035="962" jquery191008421086179851123="1136"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22901/2020, de 21 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021Ementa ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes. Relato 1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, com filiais localizadas no Estado de São Paulo, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que dentre os seus objetivos institucionais estão os serviços de abastecimento de produtos necessários/úteis aos seus cooperados para o desenvolvimento de suas atividades. 2. Cita que o Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000 estabelecendo a isenção parcial, quando expressamente indicado na legislação, com vigência a partir de 01/01/2021 e que, no mesmo decreto, acrescentou-se o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, prevendo expressamente a aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, com vigência a partir de 01/01/2021. 3. Cita também que o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 suspende a disciplina do diferimento no lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento. 4. Assim, entende que, nas operações de fornecimento dos insumos a seus cooperados, aplica-se a isenção parcial prevista na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 8º c/c com o § 6º, artigo 41 do Anexo I, do RICMS/2000, bem como o diferimento, nos termos dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, sobre a parcela não isenta, a partir de 01/01/2021, corroborado pela Resposta à Consulta Tributária nº 22768/2020. 5. Diante disso, formula os seguintes questionamentos: 5.1. se esse entendimento está correto e se, na emissão das Notas Fiscais de saída dos referidos insumos, a partir de 01/01/2021, deve fazer constar o Código de Situação Tributária (CST) 090 (outros); 5.2. se, na hipótese de aquisições interestaduais de insumos agropecuários para revenda, tributados pelo ICMS nos termos do Convênio ICMS 100/1997, há direito à manutenção do crédito proporcional à parcela do imposto diferida na saída subsequente. Interpretação 6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020, além de ter dado nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no Anexo I do RICMS/2000, acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40. 10. Cumpre esclarecer que o Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes. 11. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário