Você está em: Legislação > RC 22903/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.</font></span></p> <p jquery19108747079893337968="1780" jquery19109299543674004129="1866"><span jquery19108747079893337968="1781" jquery19109299543674004129="1867"><font face="Calibri" jquery19108747079893337968="1782" jquery19109299543674004129="1868"><o:p jquery19108747079893337968="1783" jquery19109299543674004129="1869"></o:p></font></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22903/2020, de 20 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), relata que, por meio do Decreto 65.254/2020, o Estado de São Paulo acrescentou o §6° ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados. 2. Esclarece que, desse modo, a partir de 01/01/2021, nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os quais constam os adubos e fertilizantes organo-minerais que fabrica e comercializa (classificados no Capítulo 31 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) , o contribuinte aplicará a isenção parcial, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS. 3. Diante disso, questiona como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação ao CST (Código de Situação Tributária), considerando que a operação não será isenta (40) nem tributada (00). 3.1. Adicionalmente, uma vez que a aplicação do diferimento previsto no artigo 358 do RICMS/2000 é suspensa na vigência da isenção indicada no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento, indaga se a parcela tributada das operações que vier a praticar (importações inclusive) faz jus ao diferimento previsto no referido artigo, bem como ao crédito decorrente das aquisições de insumos para a fabricação das mercadorias que comercializa e que se submetem ao tratamento do artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento. Interpretação4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40. 7.1. Adicionalmente, tendo sido reestabelecida integralmente a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em diferimento do ICMS nas operações abrangidas pelo citado artigo, bem como do aproveitamento parcial do crédito do referido imposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário