Você está em: Legislação > RC 22904/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22904/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.904 21/01/2021 22/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery19106877329384999723="969"><span jquery19106877329384999723="970"><font face="Calibri" jquery19106877329384999723="971">ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106877329384999723="972"></o:p></font></span></p> <p jquery19106877329384999723="973"><span jquery19106877329384999723="974"><o:p jquery19106877329384999723="975"><font face="Calibri" jquery19106877329384999723="976"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106877329384999723="977"><span jquery19106877329384999723="978"><font face="Calibri" jquery19106877329384999723="979">I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.</font></span></p> <p jquery19106877329384999723="980"><span jquery19106877329384999723="981"><o:p jquery19106877329384999723="982"></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22904/2020, de 21 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. Relato1. A Consulente, cuja atividade principal é o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que se dedica, dentre outras atividades, à exploração agrícola, pastoril e extrativa de imóveis rurais próprios ou de terceiros, bem como a comercialização dos produtos objeto dessa exploração, sendo preponderantemente a de laranja. 2. Expõe que para o regular exercício de sua atividade, a Consulente adquire insumos agropecuários para utilização em sua lavoura, os quais são isentos do ICMS nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 3. Acrescenta que o Decreto 65.254 de 15/10/2020 alterou a redação do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais indicados no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, conforme indicado no § 6º do citado artigo 41. 4. Cita as Respostas à Consulta nº 22768/2020, 22704/2020, 6287/2015 e 4614/2014, o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, para sustentar seu entendimento que é aplicável o diferimento à parcela tributada relativa às operações internas com insumos agropecuários albergadas pelos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, que, em função do Decreto 65.254/2020, passaram a ter isenção parcial, conforme já citado. 5. Ao final, apresenta dúvidas relacionadas com a alteração legislativa promovida pelo Decreto 65.254/2020. Interpretação6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas. Ressaltamos que a Resposta à Consulta nº 22768/2020 foi publicada antes da alteração da legislação realizada por meio do Decreto 65.473/2021, motivo pelo qual tal resposta perdeu sua eficácia desde 1º de janeiro de 2021. 10. Isso posto, as indagações apresentadas perderam objeto, motivo pelo qual consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário