RC 22904/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22904/2020, de 21 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

 

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que se dedica, dentre outras atividades, à exploração agrícola, pastoril e extrativa de imóveis rurais próprios ou de terceiros, bem como a comercialização dos produtos objeto dessa exploração, sendo preponderantemente a de laranja.

 

2. Expõe que para o regular exercício de sua atividade, a Consulente adquire insumos agropecuários para utilização em sua lavoura, os quais são isentos do ICMS nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

3. Acrescenta que o Decreto 65.254 de 15/10/2020 alterou a redação do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais indicados no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, conforme indicado no § 6º do citado artigo 41.

 

4. Cita as Respostas à Consulta nº 22768/2020, 22704/2020, 6287/2015 e 4614/2014, o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, para sustentar seu entendimento que é aplicável o diferimento à parcela tributada relativa às operações internas com insumos agropecuários albergadas pelos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, que, em função do Decreto 65.254/2020, passaram a ter isenção parcial, conforme já citado.

 

5. Ao final, apresenta dúvidas relacionadas com a alteração legislativa promovida pelo Decreto 65.254/2020.

 

Interpretação

6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

 

9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas. Ressaltamos que a Resposta à Consulta nº 22768/2020 foi publicada antes da alteração da legislação realizada por meio do Decreto 65.473/2021, motivo pelo qual tal resposta perdeu sua eficácia desde 1º de janeiro de 2021.

 

10. Isso posto, as indagações apresentadas perderam objeto, motivo pelo qual consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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