RC 22905/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22905/2020, de 21 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

 

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), relata que exerce a atividade de indústria e comércio de carnes, comercializando carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos, CNAEs 10.11-2/01, 10.13-9/01 e 10.13-9/02.

 

2. Expõe que dentre outros produtos, produz farinha de carne e de osso, classificada no código 2301.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

3. Acrescenta que o Decreto 65.254 de 15/10/2020 alterou a redação do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais indicados no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, conforme indicado no § 6º do citado artigo 41.

 

4. Ao final, indaga:

 

4.1. se deverá, a partir de 01/01/2021, tributar a parcela não isenta ou poderá aplicar o diferimento previsto no artigo 360, §1º, Item 2 do RICMS/2000;

 

4.2. se, em razão da isenção parcial, o estorno dos créditos em relação aos insumos utilizados na fabricação dos referidos produtos passará a ser feito de forma parcial, mantendo-se os créditos em relação a parcela não isenta;

 

4.3. qual o CST deverá ser utilizado na saída de farinha de carne e farinha de osso.

 

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que em consulta realizada ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), a única atividade constante do referido cadastro é a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01). Neste ponto, frisamos que é necessária a inclusão no citado cadastro de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h”). Portanto, orientamos a Consulente a promover atualização das informações constantes de seu cadastro, de modo a fazer constar as atividades constantes do relato de CNAEs 10.13-9/01 e 10.13-9/02.

 

6. Isso posto, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

 

9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.

 

10. Isso posto, as indagações apresentadas perderam objeto, motivo pelo qual consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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