RC 22906/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22906/2020, de 21 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), ingressa com consulta sobre o diferimento previsto no artigo 358 do RICMS/2000, nas operações internas com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, sobre a parcela não isenta, enquanto vigorar a isenção parcial prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

2. Relata que, com a publicação do Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 01/01/2021, as operações com os produtos relacionados no artigo 41 Anexo I do RICMS/2000 passaram a ser tributadas parcialmente, devendo ser aplicada a isenção parcial conforme alteração promovida no artigo 8º e a inclusão do §6º no artigo 41, em comento, ambos do mesmo Regulamento.

3. Argumenta, com fundamento no disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias – DDTT e na Resposta à Consulta nº 22.768/2020, desta Consultoria Tributária, que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção seria diferido nos temos do artigo 358 do RICMS/2000.

4. Nesse contexto, indaga:

4.1. se, de fato, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 ficará diferido nos termos do artigo 358 desse Regulamento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto nesse artigo;

4.2. se tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de insumos e em que proporção;

4.3. se o diferimento em comento é aplicável, também, às operações de importações com desembarque e desembaraço em território paulista;

4.4. qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no caso de operações sujeitas à isenção parcial e ao diferimento.

 

 

Interpretação

5. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

8. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

9. Ademais, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.

10. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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