RC 22910/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22910/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22910/2020, de 21 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo  (CNAE 46.83-4/00), relata que realiza operações de saída internas de diversos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS 100/1997 e no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tais como: adubos (NCM 3105.20.00); fertilizantes (NCM 3105.60.00); corretivos de solo (NCM 2517.49.00); herbicidas e defensivos agrícolas (NCM 3808.52.00); sementes de soja (NCM 1201.10.00); farelos de soja (NCM 2304.00.90); suplementos/rações para animais (NCM 2309.90.10); e medicamentos veterinários (NCM 3002.30.60 e 5607.50.90).

2. Informa que está em dúvida sobre a aplicação da isenção parcial concomitantemente com o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, em decorrência das alterações realizadas nos artigos 8º e 41 do Anexo I do RICMS/2000, pelo Decreto n° 65.254/2020 bem como da aplicação da disciplina prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias – DDTT.

3. Nesse contexto, indaga:

3.1. se as operações com as mercadorias elencadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 estarão isentas até 31/12/2022, conforme disposto no §5º do referido artigo 41;

3.2. se, nas operações de saída internas dos insumos em comento, deverá aplicar a isenção parcial, conforme disposto no artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b” do RICMS/2000, a partir de 01/01/2021 e se, nesse caso, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido nos temos dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000;

3.3. qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no caso de operações sujeitas à isenção parcial e ao diferimento.

 

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, observado o prazo previsto no §5º, permanece integral  com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0