Você está em: Legislação > RC 22911/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22911/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.911 20/01/2021 21/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109552222916133417="1047" jquery191026113082434874113="1113"><span jquery19109552222916133417="1048" jquery191026113082434874113="1114"><font face="Calibri" jquery19109552222916133417="1049" jquery191026113082434874113="1115">ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109552222916133417="1050" jquery191026113082434874113="1116"></o:p></font></span></p> <p jquery19109552222916133417="1051" jquery191026113082434874113="1117"><span jquery19109552222916133417="1052" jquery191026113082434874113="1118"><font face="Calibri" jquery19109552222916133417="1053" jquery191026113082434874113="1119">I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22911/2020, de 20 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.Relato1. O consulente, produtor rural – pessoa física, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o cultivo de soja (CNAE: 01.15-6/00), além de exercer o cultivo de milho (CNAE: 01.11-3/02) e de trigo (CNAE: 01.11-3/03), dentre outras atividades. 2. Em sua consulta, relata que faz uso de insumos agropecuários que passaram a ter isenção parcial, nos termos do Decreto 65.254/2020, e, diante das recentes alterações na legislação paulista, requer esclarecimentos sobre a apuração e recolhimento da parcela do ICMS que restaria diferida, relativamente aos insumos agropecuários, conforme artigos 355 a 361, do RICMS/2000. Interpretação3. Inicialmente, registramos que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, que revogou o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário