RC 22911/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22911/2020, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. O consulente, produtor rural – pessoa física, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o cultivo de soja (CNAE: 01.15-6/00), além de exercer o cultivo de milho (CNAE: 01.11-3/02) e de trigo (CNAE: 01.11-3/03), dentre outras atividades.

2. Em sua consulta, relata que faz uso de insumos agropecuários que passaram a ter isenção parcial, nos termos do Decreto 65.254/2020, e, diante das recentes alterações na legislação paulista, requer esclarecimentos sobre a apuração e recolhimento da parcela do ICMS que restaria diferida, relativamente aos insumos agropecuários, conforme artigos 355 a 361, do RICMS/2000.

 

Interpretação

3. Inicialmente, registramos que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, que revogou o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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