Você está em: Legislação > RC 22913/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.<o:p jquery19107622486370083336="1033" jquery19100943970492624433="1058"></o:p></font></span></p> <p jquery19107622486370083336="1034" jquery19100943970492624433="1059"><span jquery19107622486370083336="1035" jquery19100943970492624433="1060"><o:p jquery19107622486370083336="1036" jquery19100943970492624433="1061"><font face="Calibri" jquery19107622486370083336="1037" jquery19100943970492624433="1062"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22913/2020, de 22 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), ingressa com consulta acerca da aplicação da isenção parcial sobre operações internas com insumos agropecuários indicados no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 concomitantemente com o diferimento do imposto relativo a tais operações, previsto no item 2, parágrafo 1º, do artigo 360, do RICMS/2000, em decorrência das alterações realizadas no artigo 8º e no artigo 41, em comento, pelo Decreto n° 65.254/2020 bem como da aplicação da disciplina prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias – DDTT. 2. Nesse contexto, indaga: 2.1. se o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção nas operações internas com “farinha de osso” e “farinha de carne” ficará diferido nos termos do artigo 360, parágrafo 1º, Item 2, do RICMS/2000, a partir de 01/01/2021; 2.2. em razão da isenção parcial, se o estorno dos créditos em relação aos insumos utilizados na fabricação dos referidos produtos passará a ser feito de forma parcial, mantendo-se os créditos em relação a parcela não isenta; 2.3. qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no caso de operações sujeitas à isenção parcial e ao diferimento. Interpretação3. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40. 7. Ademais, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas. 8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário