Você está em: Legislação > RC 22915/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22915/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.915 20/01/2021 21/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <p jquery19106159996620915997="1014" jquery19104158028185930609="1080"><span jquery19106159996620915997="1015" jquery19104158028185930609="1081"><font face="Calibri" jquery19106159996620915997="1016" jquery19104158028185930609="1082">ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106159996620915997="1017" jquery19104158028185930609="1083"></o:p></font></span></p> <p jquery19106159996620915997="1018" jquery19104158028185930609="1084"><span jquery19106159996620915997="1019" jquery19104158028185930609="1085"><font face="Calibri" jquery19106159996620915997="1020" jquery19104158028185930609="1086">I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22915/2020, de 20 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE: 46.83-4/00), dentre outras atividades, relata que a maior parte de suas mercadorias é vendida a produtores rurais. 2. Cita o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que suspende a disciplina do diferimento no lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento. 3. Cita também a alteração da redação do artigo 8º do RICMS/2000, promovida por meio do Decreto 65.254/2020, que estabeleceu a isenção parcial, quando expressamente indicado na legislação, com vigência a partir de 01/01/2021. 4. Assim, considerando que, nas operações de fornecimento dos insumos agropecuários listados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, aplica-se a isenção parcial prevista na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 8º c/c com o § 6º do artigo 41 do Anexo I, do RICMS/2000, bem como o diferimento, nos termos dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, sobre a parcela não isenta, questiona como deve ser emitida a Nota Fiscal de saída dos referidos insumos, a partir de 01/01/2021, e qual Código de Situação Tributária (CST) deve constar no referido documento fiscal.Interpretação5. Inicialmente, registramos que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, que revogou o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 8. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário