RC 22916/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22916/2020, de 21 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é cooperativa que exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE: 46.92-3/00).

2. Relata que promove saídas internas e interestaduais de insumos agropecuários (adubos/fertilizantes, sementes e suplementos para animais, milho e farelo de soja), classificados nos seguintes códigos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 84368000, 38089219, 38089322, 38089323, 38089324, 38089329, 38089327, 38089299, 38089297, 38089291, 38086290, 38089199, 38086210, 38089191, 38089993 10059010, 12011000 e 23040090, dentre outros, e que, em função desse segmento econômico, adquire milho e farelo de soja (NCM 10059010 e 23040090, respectivamente).

3. Em seguida, considerando: (i) que o Decreto 65.254/2020 alterou o artigo 8º e o artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, passando as operações internas com insumos agropecuários a ter isenção parcial, a partir de 1º de janeiro de 2021; (ii) o diferimento do imposto descrito nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000; e (iii) o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT), que suspende a aplicação do diferimento previsto nos artigos mencionados, nas operações acobertadas pela isenção total, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Quanto a parcela não isenta das operações internas realizadas com insumos agrícolas, poderá a Consulente aplicar o diferimento do referido imposto?

3.2. O mesmo tratamento (uma parcela isenta e a outra diferida) deverá ser observado em relação às aquisições internas de milho e sementes (NCM 10059010 e 12011000)?

3.3. No caso de aplicação da isenção parcial e do diferimento, questiona como se dará a escrituração desta operação, visto que não há CST específico, e se no campo “Descrição Complementar’’ deverá informar os artigos previstos para a isenção parcial e para o diferimento.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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