Você está em: Legislação > RC 22944/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22944/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.944 29/01/2021 30/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery19109270073727086332="938" jquery1910023613236237852442="1212"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109270073727086332="939" jquery1910023613236237852442="1213"><font face="Calibri" jquery19109270073727086332="940" jquery1910023613236237852442="1214"> <p jquery1910023613236237852442="1215"><span jquery1910023613236237852442="1216"><o:p jquery1910023613236237852442="1217"><font face="Calibri" jquery1910023613236237852442="1218"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910023613236237852442="1219"><span jquery1910023613236237852442="1220"><font face="Calibri" jquery1910023613236237852442="1221">ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.<o:p jquery1910023613236237852442="1222"></o:p></font></span></p> <p jquery1910023613236237852442="1223"><span jquery1910023613236237852442="1224"><o:p jquery1910023613236237852442="1225"><font face="Calibri" jquery1910023613236237852442="1226"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910023613236237852442="1227"><span jquery1910023613236237852442="1228"><font face="Calibri" jquery1910023613236237852442="1229">I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.<o:p jquery1910023613236237852442="1230"></o:p></font></span></p> <p jquery1910023613236237852442="1231"><span jquery1910023613236237852442="1232"><o:p jquery1910023613236237852442="1233"><font face="Calibri" jquery1910023613236237852442="1234"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910023613236237852442="1235"><span jquery1910023613236237852442="1236"><font face="Calibri" jquery1910023613236237852442="1237">II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.<o:p jquery1910023613236237852442="1238"></o:p></font></span></p> <p jquery1910023613236237852442="1239"><span jquery1910023613236237852442="1240"><o:p jquery1910023613236237852442="1241"> </o:p></span></font></o:p></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:37 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22944/2021, de 29 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2021Ementa ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido. Relato 1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais com atuação no Estado de São Paulo, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (código 46.23-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e dentre as secundárias o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), informa que tem por objeto social a produção e comercialização de produtos agrícolas, dentre os quais, os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 3808.94.19, 3105.20.00, 1209.91.00 e 2309.90.10, todos relacionados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 2. Cita que o Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000 estabelecendo a isenção parcial, quando expressamente indicado na legislação, com vigência a partir de 01/01/2021. 3. Relata, porém, que grande parte dos produtos comercializados pela Consulente que, a partir de 01/01/2021, passaram a sujeitar-se à isenção parcial, também se sujeitam ao diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000. 4. Cita, então, que o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 suspende a disciplina do diferimento no lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento. 5. Menciona as Respostas às Consultas Tributárias nº 22768/2020 e 22857/2020, para questionar se é possível aplicar, de forma cumulada, a isenção parcial prevista na atual redação do artigo 8º do RICMS/2000, com o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, em relação aos insumos agropecuários que estejam relacionados tanto nos incisos desses artigos, quanto nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 6. Na hipótese de a Consulente já ter destacado o ICMS nas Notas Fiscais emitidas em relação à parcela não isenta da operação, questiona se poderá efetuar o ressarcimento, mediante lançamento em conta gráfica. Interpretação 7. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020, além de ter dado nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no Anexo I do RICMS/2000, acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 8. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 9. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 10. Desse modo, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e, conforme o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, fica suspensa a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000. 11. No caso específico em análise, deve-se alertar, ainda, para o fato de que, tendo as operações relatadas obedecido todas as exigências da legislação para a aplicação da isenção integral do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que, repita-se, é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021, a Consulente poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido. 11.1. Esclareça-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido. 11.2. Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, “somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991”. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário