RC 2294/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2294/2013, de 06 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – DOAÇÃO DE IMÓVEL EFETUADA POR “CASAL” – ISENÇÃO (ARTIGO 6º, II, “A”, DA LEI 10.705/2000).

 

I – Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário.

 

II – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores.

 

III – A presença de dois donatários, em cada uma das duas doações realizadas, implica na ocorrência de quatro fatos geradores (artigo 2º, § 1º, da Lei 10.705/2000).

 

IV – O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não).

 

V - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

 


Relato

 

1. A Consulente, tabeliã de notas e protesto de letras e títulos de Bragança Paulista, explica que pretende obter esclarecimentos “quanto a isenção no recolhimento do ITCMD, relativamente a escrituras públicas de doação, onde figuram como doadores marido e mulher, conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo 1° da Lei Estadual 10.705 de 28 de dezembro de 2000, artigo 1°, parágrafo 1° do Decreto 46.655/02, e artigo 12, parágrafo 3° do Decreto 46.655/2002”, citando, também, os artigos 544 e 2012 do Código Civil.

 

2. Expõe que, na Resposta à Consulta 410/2009, elaborada por este órgão consultivo, “foi esclarecido que doação feita em conjunto, pelos cônjuges, ao descendente comum, envolve, na realidade, uma dupla transmissão, representando, cada qual, uma antecipação da herança paterna ou materna, ou seja, marido e mulher são considerados 02 (dois) doadores (dois fatos geradores distintos), para fins de se verificar se há isenção ou não no recolhimento do ITCMD nas escrituras de doação, nos termos do artigo 6°, II, “a” do Decreto 46.655/2002”. Porém, “na referida Consulta, não ficou esclarecido se cada um do casal (marido e mulher) é considerado um doador para fins do reconhecimento da isenção do ITCMD nas escrituras de doação feitas por casal a terceira pessoa, quando ambos são casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens, nos termos do artigo 6°, II, “a” do Decreto 46.655/2002.”

 

3. Diante do exposto, indaga:

 

“1) Existem quantos fatos geradores em caso de doação feita por casal a uma terceira pessoa?

 

2) A doação do casal considera-se como uma universalidade, ou deve ser individuado cada quinhão? Por exemplo: Doação de um imóvel pelo casal para dois filhos comuns. Valor da doação R$150.000,00. Se considerarmos a doação do casal como uma universalidade, daí então teríamos 02 (dois) fatos geradores de obrigações no recolhimento do ITCMD. Neste caso haveria a incidência do ITCMD, pois cada donatário receberia no imóvel o valor de R$75.000,00. Se considerarmos a doação do casal individualizando cada quinhão, daí então teríamos 04 (quatro) fatos geradores (artigo 1°, §1° Dec. 46.655/2002) isentos de obrigações, visto que, os donatários receberiam de cada doador um valor menor (R$37.500,00) que o valor apurado para a obtenção da isenção, ou seja, 2.500 UFESPs X 19,37 = R$48.425,00, aplicando-se a regra do artigo 6°, inciso II, alínea "a”, isentando totalmente cada donatário do recolhimentos do ITCMD.

 

3) Considerando-se que cada cônjuge possui um quinhão individual para fins de doação e isenção, deve ser aplicado o mesmo entendimento para qualquer regime de bens, em especial no caso do regime da comunhão universal de bens?”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, é importante observar que, para fins de incidência do ITCMD, quando da análise de situação envolvendo a doação efetuada por “casal” é essencial a verificação do regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário. Assim, cada caso específico deve ser analisado em função desses aspectos.

 

5. Nesse sentido, em relação às dúvidas da Consulente referentes à doação de imóvel por “casal” com casamento realizado sob o regime de comunhão universal de bens, é importante observar que nesse tipo de regime de bens, salvo algumas poucas exceções (ex: artigo 1659 do Código Civil), há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (artigos 1667 a 1671 do Código Civil). Assim, em relação aos bens imóveis que fazem parte dos bens comuns do casal, cada cônjuge é proprietário da metade ideal desses imóveis.

 

5.1. Neste caso, quando o “casal” efetuar a doação deste imóvel, cada um estará doando sua parte ideal (50%). Portanto, teremos 2 (dois) doadores, caracterizando 2 (duas) doações distintas e, consequentemente, 2 (dois) fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores.

 

6. Já em relação à aplicação da isenção de que trata o artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 (artigo 6º, II, “a”, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002), considerando a hipótese trazida pela Consulente na questão 2 do item 3 desta resposta (“doação de um imóvel pelo casal para dois filhos comuns”), além de dois doadores (quando bem pertencente aos bens comum do casal), há também dois donatários (os 2 filhos do casal). Neste caso, a presença de dois donatários, em duas doações distintas, implica a ocorrência de 04 (quatro) fatos geradores do imposto, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, que dispõe a respeito do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com as alterações da Lei 10.992/2001, a seguir transcrito:

 

“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

 

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

 

II – por doação.

 

§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários.

 

(...)”.  (g.n.)

 

7. Portanto, considerando que a incidência do ITCMD leva em conta os institutos de direito privado sem alterá-los, conclui-se, pela natureza do negócio realizado, que o limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 (isenção na transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs), deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não).

 

7.1. Dessa forma, se a parte ideal transmitida a cada donatário, em cada uma das doações, por si, não exceder o valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, é aplicável a isenção a cada uma das doações ocorridas, ainda que o valor total do bem seja superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

 

8. Por fim, cabe nos observar que, embora a legislação do ITCMD estabeleça que a doação que não ultrapasse o limite de 2500 UFESP’s (artigo 6º, II, “a”) é isenta, caso haja sucessivas doações entre mesmo doador e donatário,  quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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