Você está em: Legislação > RC 2295/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2295/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.295 19/12/2013 18/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""="">ITCMD – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PÚBLICA DEDIREITO PRIVADO – LEI QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR A DOAÇÃO – OCORRÊNCIADO FATO GERADOR.<span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – Ocorre o fatogerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato de doação (artigo9º, §1º, c/c artigo 15, ambos da Lei 10705/2000).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II – A Administração Pública, ao realizar doação de benspúblicos, deve observar, além das regras de direito privado, os requisitos econdições específicas que envolvem os atos/contratos efetuados por entespúblicos, entre eles, _as normas contidas noartigo 37 da Lei Federal nº 8.666/1993. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III – A_ doação de bens imóveis pela AdministraçãoPública deve sempre ser precedida de autorização legislativa, requisito essencial que antecede a doação propriamentedita, não se confunde com o instrumento formal que exterioriza a doação e não éfato gerador do ITCMD.<o:p></o:p></p><p></p><p>IV – Havendoqualquer ato que tenha o condão de exteriorizar a doação, considerar-se-áocorrido o fato gerador na data da celebração e/ou publicação desseinstrumento.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2295/2013, de 19 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017. Ementa ITCMD DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO LEI QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR A DOAÇÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. I Ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato de doação (artigo 9º, §1º, c/c artigo 15, ambos da Lei 10705/2000). II A Administração Pública, ao realizar doação de bens públicos, deve observar, além das regras de direito privado, os requisitos e condições específicas que envolvem os atos/contratos efetuados por entes públicos, entre eles, _as normas contidas no artigo 37 da Lei Federal nº 8.666/1993. III A_ doação de bens imóveis pela Administração Pública deve sempre ser precedida de autorização legislativa, requisito essencial que antecede a doação propriamente dita, não se confunde com o instrumento formal que exterioriza a doação e não é fato gerador do ITCMD. IV Havendo qualquer ato que tenha o condão de exteriorizar a doação, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da celebração e/ou publicação desse instrumento. Relato 1. A Consulente, empresa pública de direito privado, informa que foi publicada, em 12/07/2012, lei que autorizou a Prefeitura Municipal de Bauru/SP a realizar doação de terreno à Consulente (cópia da lei anexa à consulta). 2. Relata que, em 19/09/2012, realizou Pedido de Reconhecimento de Imunidade em relação ao ITCMD com fundamento no artigo 4º, incisos II a IV, do Decreto Estadual nº 46.655/02 que foi indeferido, em 22/10/2012, e encaminhado ao Setor Fiscal para apuração da regularidade do recolhimento do Imposto, com o posterior Lançamento do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação - ITCMD, com valor no importe do R$ 500.002,85 (quinhentos mil, dois reais e oitenta e cinco centavos) e que em 23/01/2013 a Consulente recebeu Notificação Fiscal, para que apresentasse comprovante de recolhimento do imposto ITCMD sobre o imóvel em 05 (cinco) dias, determinando a valor base em R$ 9.842.575,71, sob pena da aplicação das penalidades previstas no Decreto Estadual n. 46.855/2002. 3. Transcreve o caput do artigo 18 da Lei 10.705/2000 que estabelece que na doação o ITCMD será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente, e argumenta que a presente promessa de doação não se efetivou por contrato, mas por Lei municipal que autoriza a futura doação, isto é, não ocorreu, s.m.j., ato apto a transferir a propriedade, não se aperfeiçoando a transferência do titulo da propriedade com o registro. 4. Transcreve, também, os artigos 1.225, 1.227 e 1245 do Código Civil, para fundamentar sua alegação de que a Lei municipal que autoriza futura doação não possui, data vênia, aptidão para operar a transmissão da propriedade do bem imóvel, eis que a transcrição do titulo é elemento integrativo para a transmissão da propriedade. 5. Argumenta, também, que, ainda que se considere que a doação se efetive com o contrato ou ato, e não com a efetiva transcrição da propriedade na Matricula do Imóvel, o Código Civil prevê apenas contrato como forma de se considerar doação, e nada traz sobre considerar Lei como ato de Doação, importando em dizer que o aperfeiçoamento só ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, fundamentando seu entendimento nos artigos 108 e 541 do mesmo Código Civil (transcritos na consulta). 6. Alega, ainda, que a Lei de promessa de doação só constituirá efetivo ato de transmissão quando se efetivar a doação com registro e se transmitir a propriedade e, para fundamentar suas alegações, transcreve os artigos 2º e 3º da lei que autorizou referida doação e ementa de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 7. Diante do exposto, indaga se ocorre o fato gerador do ITCMD pelo simples fato da edição da Lei que autorizou a doação, ou se, o mesmo fato gerador ocorrerá por ocasião do efetivo registro imobiliário, quando então acontecerá a transmissão?. Interpretação 8. Inicialmente, é importante esclarecer que, em relação à doação de bem imóvel, é entendimento deste órgão consultivo, manifestado por diversas vezes, que ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato da doação (artigo 9º, §1º, c/c artigo 15, ambos da Lei 10705/2000) e não no momento da transcrição no registro de imóveis. Esse entendimento tem sido corroborado pelos ensinamentos de Ormezindo Ribeiro Paiva: 7. Ensina Ormezindo Ribeiro de Paiva que nas transmissões inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, se considera ocorrido o fato gerador do imposto na data de formalização do respectivo título translativo da propriedade, do domínio útil ou do direito real (exceto o direito de garantia), independentemente de sua transcrição ou inscrição no registro de imóveis. Todavia, lembrando a advertência do Prof. Sampaio Dória, assinala que a eleição desta data, decorrendo de mera conveniência do legislador ordinário, que tem poderes para antecipar a ocorrência do fato gerador, inclui a presunção de que o imposto que dele nasce é recolhido sob condição (expressa ou implícita) de ser inscrito ou transcrito no registro de imóveis o respectivo título translativo, uma vez que esse registro, constituindo requisito que aperfeiçoa e convalida juridicamente a transferência da propriedade imóvel, tal como ocorre no direito à obtenção desta por usucapião, é que efetivamente marca o momento de ocorrência do fato gerador. 8. Ocorrido o fato gerador pela só formalização do título translativo, os efeitos que dele decorrem, não obstante de exigibilidade imediata, apenas se consolidam com o implemento da condição de efetiva transmissão da propriedade mediante a inscrição ou transcrição do respectivo título no registro de imóveis (in Elemento Temporal do Fato Gerador da Obrigação Tributária, pág. 26, Ed. Resenha Tributária, 1977). (...). 9. Note-se que, de acordo com o caput do artigo 541 do Código Civil, a doação, regra geral, deve ser efetuada por escritura pública ou instrumento particular. 10. Contudo, quando a doação for de bens públicos, e, portanto, realizada pela Administração Pública, não deve se sujeitar unicamente às regras de direito privado, origem do instituto, mas sim, a uma mescla entre o público e o privado, uma vez que, nesse caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. Nesse sentido, a Administração Pública, ao realizar doação de bens públicos, deve observar requisitos e condições específicas que envolvem os atos/contratos efetuados por entes públicos. 11. Sobre esse aspecto, cabe-nos observar que, além dos princípios constitucionais que regem os atos da administração pública, a doação (espécie de alienação) de bens públicos deve observar as normas contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, que, em seu artigo 37, estabelece: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (...) § 4º. A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. (...) (grifos nossos). 12. Pela legislação acima apontada é possível perceber que a doação de bens imóveis pela Administração Pública deve sempre ser precedida de autorização legislativa. 13. Nesse sentido, fica claro que a lei que autoriza a Administração Pública a doar um bem imóvel público é um requisito essencial que antecede a doação propriamente dita e não se confunde com o instrumento formal que exterioriza a doação. 14. Assim, para se efetivar a doação, autorizada por lei, é necessário, s.m.j., um instrumento que exterioriza a doação (ex: escritura pública, instrumento particular ou qualquer outro ato administrativo que, nos termos da legislação administrativa, tenha esse condão). 14.1. Esse instrumento, efetuado após a autorização legislativa e, em regra, antes da transcrição no registro de imóveis, corresponde ao ato ou contrato de doação, de que trata a Lei 10.705/2000, e a data de sua celebração corresponde ao momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD. 15. Note-se que a Consulente em nenhum momento mencionou qualquer instrumento que formalizou ou formalizará referida doação, limitando-se apenas a discorrer sobre a Lei autorizativa e a possível transcrição no registro de imóveis. 16. Assim, em conclusão, ressaltamos que a publicação da lei que autorizou o Município de Bauru a doar terreno para a Consulente não é o fato gerador do ITCMD. Havendo, entre a publicação da mencionada lei e a transcrição no registro de imóveis, qualquer ato que exteriorize referida doação considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da celebração e/ou publicação desse instrumento. 17. Por fim, registre-se que na hipótese de, observados todos os requisitos que envolvem os atos da administração pública, ser possível efetuar a doação diretamente por meio da transcrição no registro do imóvel, apenas em face da lei autorizativa e da presença dos representantes da municipalidade e da Consulente no cartório imobiliários (sem a necessidade de nenhum outro ato/instrumento referente à doação sob análise), aí sim poder-se-á considerar a data desse evento (transcrição) como a do fato gerador do ITCMD. 17.1. Todavia, nessa situação hipotética, a princípio, o mais provável de acontecer seria a ocorrência de dois atos contínuos a ser efetuado pelo cartório responsável - tomar a termo a vontade das partes (escritura pública de doação) e, concomitantemente, efetuar a transcrição no correspondente registro do imóvel situação em que ambos os eventos teriam a mesma data. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário