RC 2296/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2296/2013, de 04 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Consumo de mercadoria (combustível) adquirida para revenda, bem como eventuais perdas.

 

I - Não ocorre o fato gerador do imposto.

 

II - É Vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000).

 

III - Para regularização do estoque poderá ser utilizado documento interno.

 


Relato

 

1. A Consulente relata o que segue:

 

“Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR. A mercadoria que revende e que possui maior representatividade em seu faturamento é o óleo diesel. A empresa compra de distribuidoras, e com frota própria efetua entrega dessa mercadoria a clientes, nos quais são instalados equipamentos de nossa propriedade sob o regime de comodato, viabilizando assim a armazenagem e utilização do óleo diesel pela empresa adquirente.

 

Ao utilizar frota própria para retirar a mercadoria das distribuidores, e realizar entrega a clientes, os caminhões consomem óleo diesel. Esse óleo diesel consumido é retirado do estoque de nossa empresa, uma vez que não faria sentido adquirí-lo em posto de gasolina por exemplo, uma vez que possuímos estoque dessa mercadoria a custo menor. Contabilmente essa destinação para consumo próprio é reclassificada para despesa, uma vez que não foi componente de custo das mercadorias revendidas.

 

Ao destinar óleo diesel para consumo próprio e não para revenda, ocorre uma baixa do estoque de suas mercadorias para revenda. Os valores relacionados ao consumo são identificados por veículo e por data, e informados em sistema próprio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Esse sistema se chama SIMP – Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (...). Eventuais perdas também são informadas nesse sistema.

 

(...)

 

Em ambos os casos, na destinação para consumo próprio e também no registro de perdas, não houve saída física da mercadoria, não configurando assim circulação de mercadorias.”

 

2. Após transcrever o artigo 204 do RICMS/2000, indaga “se está correto seu entendimento de que o registro das mercadorias destinadas a consumo próprio nos moldes anteriormente descritos, assim como no caso da existência de eventuais perdas, não deve ser emitida nota fiscal eletrônica para formalizar tais procedimentos, uma vez que não houve efetiva saída da mercadoria, e que a formalização de tais procedimentos se dá por meio de registros específicos de controle de estoque”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente cabe observar que o consumo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização bem como eventuais perdas de tais mercadorias não são fatos geradores do imposto, já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadoria.

 

4. Portanto, essas circunstâncias, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do citado artigo 204 do RICMS/2000.

 

5. Nesse sentido, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a formalização de tais circunstâncias (para efeitos contábeis, como baixa de estoque) pode ser efetuada por documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, elaborado na forma que melhor atenda às necessidades da Consulente. Frise-se, porém, que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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