RC 2298/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2298/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2298/2013, de 05 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NÃO ONEROSA – ISENÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI 10.705/2000.

 

I - A instituição de usufruto por ato não oneroso é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/200º, qual seja, a transmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.

 

II - A instituição de usufruto, não onerosa, quando for de valor igual ou inferior a 2.500 UFESPs está albergada pela isenção estabelecida na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10705/2000.

 


Relato

 

1. O Consulente, tabelião de notas da comarca de Santa Adélia – SP, informa que, no desempenho de suas atividades, lavra “diversos atos que se relacionam com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação – ITCMD, dentre eles, a Escritura Pública de Instituição de Usufruto”. 

 

2. Explica que, em 02/10/2013, efetuou a lavratura de uma Escritura Pública de Instituição de Usufruto (cópia anexada à consulta), aplicando a isenção do ITCMD em função do seguinte raciocínio:

 

“1 - O valor total do imóvel é de R$ 84.780,00;

 

2 - O valor do usufruto instituído é, nos termos do item 3, do §2º, do artigo 9º da lei, R$ 28.260,00;

 

3 - Sendo ato de transmissão gratuita, a hipótese de incidência do ITCMD é a prevista no artigo 2º, inciso II; e,

 

4 - Por não atingir o valor de 2.500 UFESP’s, trata-se de ato isento do recolhimento de ITCMD.”

 

3. Transcreve os artigos 2º, II; 6º, II, “a”, e 9º, § 2º, item 3, todas da Lei 10.705/2000.

 

4. Informa que, “ao submeter a escritura em questão ao registro imobiliário local, entendeu a Sra. Oficiala que a instituição de usufruto não se encontra dentre as hipóteses de isenção previstas no artigo 6º acima colacionado. Assim, recusou o registro da escritura e expediu a Nota de Devolução de nº 1.349” (cópia anexada à consulta).

 

5. Diante do exposto, indaga “sobre a correta interpretação do dos dispositivos em questão. Se enquadra ou não nas hipóteses de isenção, a instituição não onerosa de usufruto?”.

 

 

Interpretação

 

6. A Lei 10.705/2000, que dispõe a respeito do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, em seus artigos 2º e 9º, estabelece:

 

“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

 

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

 

II - por doação.”(grifos nossos).

 

"Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

 

§1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

 

§2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

 

1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

 

2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

 

3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

 

4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.(...)". (grifos nossos).

 

7. Portanto, da análise conjunta desses dispositivos, resta claro que a instituição de usufruto, por ato não oneroso, é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/200º, qual seja, a transmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.

 

8. Nesse sentido, como o artigo 6º, II, “a”, da referida Lei estabelece que fica isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)  UFESPs, a instituição do usufruto, não onerosa,  quando for de valor igual ou inferior a 2.500 UFESPs está albergada pela isenção estabelecida no dispositivo em análise.

 

8.1. Portanto, para verificar se a isenção constante do artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 aplica-se ao caso em análise, deve-se averiguar se o valor total da transmissão, que no caso de instituição de usufruto equivale a 1/3 do valor venal total do imóvel (nos termos do artigo 9º, §2º, item 3, da Lei 10.705/2000), não ultrapassa o limite de 2.500 UFESPs.

 

9. Por fim, tendo em vista que na escritura pública de instituição de usufruto, anexada à consulta, consta que a instituição em questão foi efetuada por um casal (proprietários do referido bem), casados no regime de comunhão universal de bens, cabe-nos informar que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que nas doações efetuadas por “casal”, relativas a bens imóveis que fazem parte dos bens comuns do casal, cada cônjuge é proprietário da metade ideal desses imóveis. Nesse caso, quando o “casal” efetua a doação deste imóvel, cada um está doando sua parte ideal (50%). Assim, temos 2 (dois) doadores, caracterizando 2 (duas) doações distintas e, consequentemente, 2 (dois) fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores.

 

9.1. Note-se que esse entendimento também se aplica na situação em que ocorre a instituição do usufruto por “casal”, quando os dois são proprietários do bem, tendo em vista que cada um estará instituindo o usufruto em relação à metade ideal de sua propriedade.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0