Você está em: Legislação > RC 22991/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22991/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.991 26/01/2021 27/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery19107402318752328061="1019"><span jquery19107402318752328061="1020"><font face="Calibri" jquery19107402318752328061="1021">ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Alterações trazidas pelo Decreto nº 65.255/2020. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107402318752328061="1022"></o:p></font></span></p> <p jquery19107402318752328061="1023"><span jquery19107402318752328061="1024"><font face="Calibri" jquery19107402318752328061="1025">I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto nº 65.472/2021, com efeitos a partir de 15/01/2021.<o:p jquery19107402318752328061="1026"></o:p></font></span></p> <p jquery19107402318752328061="1027"><span jquery19107402318752328061="1028"><o:p jquery19107402318752328061="1029"><font face="Calibri" jquery19107402318752328061="1030"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107402318752328061="1031"><span jquery19107402318752328061="1032"><font face="Calibri" jquery19107402318752328061="1033"></font><o:p jquery19107402318752328061="1034"></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:36 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22991/2021, de 26 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/01/2021EmentaICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Alterações trazidas pelo Decreto nº 65.255/2020. I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto nº 65.472/2021, com efeitos a partir de 15/01/2021. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.33-8/01) exerce a atividade de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, afirma que adquire produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de produtores rurais estabelecidos neste Estado de São Paulo. 2. Cita o Decreto nº 65.255/2020 que alterou o referido artigo 36 do Anexo I, de forma que os produtos ali relacionados e adquiridos pela Consulente passaram a ter isenção parcial. 3. Sendo assim, levando-se em conta o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000 para as operações realizadas por produtor rural, questiona sobre o recolhimento do ICMS diferido a partir de 15/01/2021 quando o referido Decreto entra em vigor.Interpretação4. Cabe esclarecer que em 15/01/2021 foi publicado o Decreto nº 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir da referida data. 5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, a partir de 15/01/2021. 6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas, e, sendo assim, não há que se falar em recolhimento do imposto por quebra do diferimento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário