RC 2299/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2299/2013, de 05 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.

 

I. Perante a legislação paulista, não há impedimento às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

 

II. Na remessa em consignação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o emitente (substituto) da Nota Fiscal deverá destacar o ICMS próprio e reter o ICMS da substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, por sua CNAE, informa que “é responsável pela retenção e recolhimento de ICMS por sujeição passiva por substituição tributária, nas operações de saídas de autopeças, nos termos dos artigos 313-O e 313-P” do RICMS/2000.

 

2. Com base em respostas de consulta anteriores, entende que, “mediante adaptações”, não é vedada a aplicação da consignação mercantil nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária. 

 

3. Nessa consignação mercantil entende que “não deve destacar o referido imposto ICMS-ST na nota fiscal de remessa em consignação, visto que seríamos lesados no que se refere a esse pagamento antecipado e sim após a venda, pois não temos a certeza de que todas as mercadorias enviadas serão vendidas”.

 

4. Assim, “pede orientação quanto ao procedimento nesta operação”.

 

 

Interpretação

 

5. Conforme entendimento exarado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.

 

6. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

 

7. Assim, na remessa em consignação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o emitente (substituto) da Nota Fiscal deverá destacar o ICMS próprio e reter o ICMS da substituição tributária.

 

8. Ocorrendo a devolução de parte das mercadorias recebidas a título de consignação mercantil, o consignatário (o substituído) deverá emitir Nota Fiscal na qual além do ICMS próprio do substituto deve ser indicado o valor do ICMS, em valores proporcionais ao que foi retido na Nota Fiscal de remessa em consignação.

 

9. Ao receber parte das mercadorias em devolução, o consignante (substituto) registrará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, dessa forma, se creditará do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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