RC 23014/2021
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07/05/2022 21:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23014/2021, de 17 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2021

Ementa

ICMS – Saída interestadual de luminárias classificadas no código 9405.10.93 da NCM - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

 

I. De acordo com o artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 3º, da Lei nº 16.006/2015 no âmbito do Estado de São Paulo a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incide apenas sobre operações com bebidas alcoólicas, classificadas na posição 22.03 da NCM, e com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, somente podendo recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

 

II. Como os questionamentos apresentados dizem respeito à mercadoria diversa (luminárias, classificadas no código 9405.10.93 da NCM), observa-se que não há incidência do adicional de alíquota de 2%, correspondente ao FECOEP, instituído no âmbito do Estado de São Paulo, nas situações questionadas.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação”, conforme CNAE (27.40-6/02), informa que fabrica luminárias, classificadas no código 9405.10.93 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e apresenta os seguintes questionamentos:

 

1.1                  Se os faturamentos para lojistas revendedores situados em outros Estados têm recolhimento de Guia do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

 

1.2                  Se os faturamentos para consumidores finais (pessoas físicas e pessoas jurídicas que compram para consumo próprio) situados em outros Estados têm recolhimento de Guia do FECP.

 

1.3                  Se os faturamentos para lojista revendedor localizado no Estado de Minas Gerais (...), que possui decreto de “DISPENSA DA RETENCAO DO ICMS/ST CONFORME E-PTA N 45.000002173-01, ARTIGO 3°DO RET 354/2011” têm recolhimento de Guia do FECP.

Interpretação

2.                    Cabe observar que no âmbito do Estado de São Paulo a Lei nº 16.006, de 24/11/2015, instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000, cabendo transcrevê-la no que interessa à presente resposta:

 

Lei nº 16.006/2015

“Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.

(...)

§ 2º - Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que trata o artigo 2° desta lei.

(...)

Artigo 2º - Constituem receitas do FECOEP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

(...)

§ 3º - O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

§ 4º - O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.”

 

2.1                  Oportuna, também, a transcrição do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31/2000, que “Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza”, no que interessa à presente resposta:

 

“Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:

 

“(...)

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.

(...).

Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º."

 

3.                    A regulamentação da cobrança do referido adicional de 2% às alíquotas do ICMS nas operações com os produtos especificados foi feita pelo Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016, com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016, que, dentre outros feitos, incluiu o artigo 56-C no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:

 

“Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

 

I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

§ 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no “caput” será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

 

§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

 

1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;

 

2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

 

3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

 

§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

 

1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

 

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

 

b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

 

2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

 

§ 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.”

 

4                     Observa-se, portanto, de acordo com o artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 3º, da Lei nº 16.006/2015, que no âmbito do Estado de São Paulo a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incide apenas sobre operações com bebidas alcoólicas, classificadas na posição 22.03 da NCM, e com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, somente podendo recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

 

5.                     Como os questionamentos apresentados pela Consulente, transcritos nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, dizem respeito à mercadoria diversa (luminárias, classificadas no código 9405.10.93 da NCM), observa-se de plano, sem necessidade de qualquer outro tipo de consideração, que não há incidência do adicional de alíquota de 2%, correspondente ao FECOEP, instituído no âmbito do Estado de São Paulo pela Lei nº 16.006/2015, nas situações questionadas.

 

6.                    Tendo em vista que os questionamentos apresentados dizem respeito exclusivamente a operações destinadas a outros Estados e que a instituição do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza cabe a cada unidade da Federação, conforme previsto no artigo 82 e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela EC 31/2000, recomenda-se que seja consultado o fisco de cada unidade de destino das mercadorias no que diz respeito à incidência e recolhimento de valor a esse título para as operações envolvendo a mercadoria questionada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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