Você está em: Legislação > RC 23020/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, com as informações constantes em cada um dos documentos. A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período de sua emissão.</font><o:p jquery1910904407529550292="1101"></o:p></span></p> <p jquery19109997949724308734="972" jquery1910904407529550292="1102"></font></span><span jquery19109997949724308734="976" jquery1910904407529550292="1103"><font face="Calibri" jquery19109997949724308734="977" jquery1910904407529550292="1104"> <o:p jquery19109997949724308734="978" jquery1910904407529550292="1105"></o:p></font></span><p> <p jquery19109997949724308734="979" jquery1910904407529550292="1106"><span jquery19109997949724308734="980" jquery1910904407529550292="1107"><font face="Calibri" jquery19109997949724308734="981" jquery1910904407529550292="1108">II. O direito ao crédito está condicionado, entre outros elementos previstos na legislação, à escrituração do respectivo documento fiscal (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000), o que inclui a escrituração da Nota Fiscal complementar, se houver.<o:p jquery19109997949724308734="982" jquery1910904407529550292="1109"></o:p></font></span></p> <p jquery19109997949724308734="983" jquery1910904407529550292="1110"><span jquery19109997949724308734="984" jquery1910904407529550292="1111"><span jquery19109997949724308734="985" jquery1910904407529550292="1112"><font face="Calibri" jquery19109997949724308734="986" jquery1910904407529550292="1113"> </font></span><o:p jquery19109997949724308734="987" jquery1910904407529550292="1114"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:37 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23020/2021, de 19 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2021EmentaICMS – Crédito do imposto destacado em Nota Fiscal complementar – Escrituração extemporânea. I. Na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, com as informações constantes em cada um dos documentos. A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período de sua emissão. II. O direito ao crédito está condicionado, entre outros elementos previstos na legislação, à escrituração do respectivo documento fiscal (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000), o que inclui a escrituração da Nota Fiscal complementar, se houver. Relato1. A Consulente, sociedade empresária que se dedica à “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produto do refino” (CNAE 19.22-5/99), entre outras atividades secundárias, relata que, em 2018, foi destinatária de uma Nota Fiscal de venda sem o destaque do ICMS, emitida por fornecedor paulista. Recentemente, em dezembro de 2020, esse fornecedor emitiu uma Nota Fiscal com o “complemento do referido imposto”. 2. A Consulente, então, pergunta qual é o prazo para escriturar a Nota Fiscal complementar em seus livros para que possa se aproveitar do crédito do ICMS e, ainda, se é possível realizar a escrituração em janeiro de 2021, com o aproveitamento do crédito do ICMS. Interpretação 3. De partida, registra-se que esta resposta assumirá a que Nota Fiscal complementar foi emitida de acordo com os ditames da legislação tributária e não analisará a regularidade da operação subjacente, tanto pela falta de informações a seu respeito quanto por não ser sido objeto de questionamento. 4. A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período (mês) de sua emissão. No caso, a escrituração tanto da Nota Fiscal original quanto da complementar é condição essencial para a fruição do crédito do ICMS (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Contudo, de acordo com o relato fornecido, a Nota Fiscal complementar com o destaque do valor do imposto, emitida em dezembro de 2020, não foi escriturada pela Consulente nesse mesmo período – omissão essa que, em tese, é apenável com a multa prevista no artigo 527, inciso V, alínea “a”, do RICMS/2000. 5. Eis o que dispõem os artigos 64 e 65 do RICMS/2000, a respeito do momento da escrituração do crédito do ICMS, notadamente sobre a sua escrituração extemporânea: “Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"): I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço; II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63. Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º): I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea: a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas; b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS; II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.” 6. Em prestígio ao princípio da não cumulatividade do ICMS, consagrado no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal hábil, de modo que a Consulente poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000. 7. Em harmonia com a legislação transcrita, para realizar o crédito, a Consulente deverá, quanto ao Livro Registro de Entradas, observar as regras gerais de escrituração previstas no artigo 214 do RICMS/2000, bem como as demais normas que versam sobre o assunto, sendo conveniente que, na coluna “Observações”, conste, resumidamente, o motivo da emissão da Nota Fiscal complementar e o número da Nota Fiscal original. 8. Por fim, recomenda-se à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000. 9. Com essas orientações, considera-se respondida a consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário