RC 23020/2021
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07/05/2022 21:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23020/2021, de 19 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2021

Ementa

ICMS – Crédito do imposto destacado em Nota Fiscal complementar – Escrituração extemporânea.

 

I. Na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, com as informações constantes em cada um dos documentos. A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período de sua emissão.

 

II. O direito ao crédito está condicionado, entre outros elementos previstos na legislação, à escrituração do respectivo documento fiscal (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000), o que inclui a escrituração da Nota Fiscal complementar, se houver.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que se dedica à “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produto do refino” (CNAE 19.22-5/99), entre outras atividades secundárias, relata que, em 2018, foi destinatária de uma Nota Fiscal de venda sem o destaque do ICMS, emitida por fornecedor paulista. Recentemente, em dezembro de 2020, esse fornecedor emitiu uma Nota Fiscal com o “complemento do referido imposto”.

2. A Consulente, então, pergunta qual é o prazo para escriturar a Nota Fiscal complementar em seus livros para que possa se aproveitar do crédito do ICMS e, ainda, se é possível realizar a escrituração em janeiro de 2021, com o aproveitamento do crédito do ICMS.

 

Interpretação

3. De partida, registra-se que esta resposta assumirá a que Nota Fiscal complementar foi emitida de acordo com os ditames da legislação tributária e não analisará a regularidade da operação subjacente, tanto pela falta de informações a seu respeito quanto por não ser sido objeto de questionamento.

4. A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período (mês) de sua emissão. No caso, a escrituração tanto da Nota Fiscal original quanto da complementar é condição essencial para a fruição do crédito do ICMS (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Contudo, de acordo com o relato fornecido, a Nota Fiscal complementar com o destaque do valor do imposto, emitida em dezembro de 2020, não foi escriturada pela Consulente nesse mesmo período – omissão essa que, em tese, é apenável com a multa prevista no artigo 527, inciso V, alínea “a”, do RICMS/2000.

5. Eis o que dispõem os artigos 64 e 65 do RICMS/2000, a respeito do momento da escrituração do crédito do ICMS, notadamente sobre a sua escrituração extemporânea:

“Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):

I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.

Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.”

 

6. Em prestígio ao princípio da não cumulatividade do ICMS, consagrado no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal hábil, de modo que a Consulente poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

7. Em harmonia com a legislação transcrita, para realizar o crédito, a Consulente deverá, quanto ao Livro Registro de Entradas, observar as regras gerais de escrituração previstas no artigo 214 do RICMS/2000, bem como as demais normas que versam sobre o assunto, sendo conveniente que, na coluna “Observações”, conste, resumidamente, o motivo da emissão da Nota Fiscal complementar e o número da Nota Fiscal original.

8. Por fim, recomenda-se à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

9. Com essas orientações, considera-se respondida a consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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