RC 2302/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2302/2013, de 09 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Venda de CDs e DVDs de cantores nacionais – Imunidade (art. 150, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal).

 

I – As saídas internas de CDs e DVDs adquiridos de terceiros albergadas por imunidade devem ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal (conforme art. 125, inciso I, do RICMS/2000) sob o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida de terceiro”) – e as interestaduais sob o CFOP 6.102.

 

II – Tratando-se de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) referente às saídas internas e o CFOP 6.101 referente às interestaduais.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, cita “a venda de CD e DVD de cantores nacionais” e menciona a Emenda Constitucional nº 75/2013, que instituiu imunidade tributária aos fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras de artistas brasileiros e indaga: “os CDs e DVDs eram produtos de substituição tributária e utilizava o CFOP 5401, 5405, 6401 etc, mas com essa alteração, a minha dúvida se a partir de agora podemos utilizar o CFOP 5102 e 6102 mencionando na NF que a ‘produto imune nos termos do artigo 150, VI, alínea ‘e’ da Constituição Federal’”.

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que a presente resposta não analisará aspectos não informados na inicial, devendo ater-se ao relatado pela Consulente.

 

3. Assim, temos que CDs e DVDs adquirido de terceiros e albergados por imunidade devem ter suas saídas internas documentadas com a emissão de Nota Fiscal (conforme o disposto no art. 125, inciso I, do RICMS/2000) sob o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida de terceiro”)– e as interestaduais sob o CFOP 6.102. Caso se trate de mercadoria de produção do próprio estabelecimento, deverá utilizar o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) referente às saídas internas e o CFOP 6.101 referente às interestaduais.

 

3.1. Alertamos, entretanto, que, nos termos da Constituição Federal, a referida imunidade não alcança a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que continua a ser tributada normalmente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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