RC 2306/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2306/2013, de 06 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro

 

I – A industrialização por conta e ordem de terceiro realizada para estabelecimento contribuinte do ICMS que será destinada a posterior industrialização e comercialização pela encomendante está inserido no campo de incidência do ICMS, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 e pela Portaria CAT-22/07.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de móveis com predominância de madeira, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Há alguns anos a Consulente vem desenvolvendo atividades a empresa DURATEX S/A, estabelecida neste município à Rodovia Raposo Tavares, s/nº, km 172 CNPJ 97.837.181/0024-33 e IE nº 371.248.578.110 que produz chapas de madeiras industrializadas, conhecidas em todo mercado nacional como MDF e MDP.

 

A operação se dá com a remessa pela empresa acima (encomendante) de “painéis de fibra de madeira” à Consulente para que esta os transforme em “pontaletes”, utilizados pela  encomendante como  embalagem às chapas por ela produzidas.

 

 A Encomendante não vê  como possível  a distribuição de seus produtos (chapas de MDF e MDP) sem os referidos “pontaletes”, uma vez que estes se constituem em embalagem protetora a atritos e choques aos produtos no momento do acondicionamento em  estoque, bem como no   transporte da mercadoria.

 

Os painéis de fibra da madeira são remetidos à Consulente através de Notas Fiscais de Remessa – CFOP 5.901 – como Remessa para industrialização por encomenda  e o  seu retorno se dá através do CFOP 5.902 – como Retorno de Remessa para Industrialização por encomenda.

 

Quanto aos materiais aplicados pela Consulente e o valor da prestação de seus serviços, tidos pela legislação como valor acrescido ao produto, estes são faturados através das Notas Fiscais com o CFOP 5.124 – de Industrialização efetuada para outra empresa.

 

Entende a Consulente que a operação acima encontra-se subsumida  aos artigos  402-410 do Decreto nº 45.490/00 e, que com base no que dispõe o art. 403 do RICMS, o imposto sobre a mão-de-obra utilizada (CFOP 5.124) fica diferido para o momento em que for promovida a subsequente saída pelo estabelecimento de origem ou  encomendante.

 

Ante o acima exposto, indaga a Consulente:

 

a) A operação acima descrita encontra-se no campo de incidência do ICMS?

 

b) Em caso da incidência do ICMS os procedimentos adotados encontram-se de acordo com a legislação?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 403 do RICMS/00 foi revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007 (produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-02-2007). Contudo, disciplina semelhante está contida na Portaria CAT- 22/2007, conforme transcrevemos abaixo:

 

Portaria CAT-22, de 8-3-2007

 

(DOE 09/03/2007; Retificação DOE 16/03/2007)

 

Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados

 

“O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

 

Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

 

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

2 - industrialização de sucata de metais.

 

Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

 

Artigo 3° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

Artigo 4° - Fica revogada a Portaria CAT 11/07, de 12 de fevereiro de 2007.

 

Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-65/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007)”

 

3. Portanto, a operação descrita pela Consulente encontra-se no campo de incidência do ICMS por se caracterizar como uma industrialização por conta e ordem de terceiro realizada para outro contribuinte do ICMS e que a mercadoria será destinada a posterior industrialização e comercialização pelo autor da encomenda.

 

4. Sendo assim, a Consulente e o autor da encomenda devem observar as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, bem como do diferimento previsto na Portaria CAT-22/07 transcrita acima.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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