RC 2307/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2307/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SAÍDAS DE INSUMOS PARA EMPRESA DETENTORA DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK, NA MODALIDADE SUSPENSÃO, QUE INDUSTRIALIZARÁ MERCADORIA QUE SERÁ SUBSEQUENTEMENTE IMPORTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO 58.388/2012, QUE DISCIPLINA EM SÃO PAULO O PROGRAMA DE INCENTIVO À INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL

 

I. Nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, itens 1 e 2, do Decreto nº 58.388/2012, nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior de bens e mercadorias para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou a 3% (três por cento), sem a apropriação do crédito correspondente.

 

II. Para aplicação do benefício fiscal devem ser satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 58.388/2012, entre elas a declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO, a qual deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado (7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, e a critério do contribuinte, 3%, sem apropriação do crédito correspondente), devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” (CNAE principal), informa que sua dúvida está relacionada com a “venda com redução de base de cálculo sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão”.

 

2. Expõe, em síntese, que:

 

2.1. Vende “material de produção, classificado na posição 7307 (toda a cadeia), materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para ser industrializada e depois exportada pelo cliente [empresa de engenharia], beneficiária do Regime Drawback modalidade Suspensão [...], localizado no estado do Rio de Janeiro”.

 

2.2. Faz referência ao Convênio ICMS nº 130/2007 (reproduz a cláusula terceira, § 2º, III), que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e registra que o convênio foi recepcionado pelo Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.388, de 14/09/2012 e, com base em seu artigo 3º, § 1º, 1, “c” (que reproduz na consulta), informa que atualmente as “operações da [empresa de engenharia] tem base de cálculo reduzida, haja vista esta ser beneficiária de Drawback por Modalidade Suspensão [...]”.

 

3. Ante o exposto, conclui que “as operações realizadas sobre o amparo do regime aduaneiro especial Drawback por Modalidade Suspensão em conjunto com o Decreto 58.388, de 14 de setembro de 2012, terá a base de cálculo ICMS reduzida a 7,5% (sete virgula cinco por cento) com apropriação do crédito correspondente, ou 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente?”

 

 

Interpretação

 

4. Registre-se, de início, que a Consulente não expôs de forma clara e precisa a matéria de fato objeto de sua dúvida. Assim, na presente resposta adotaremos as seguintes premissas: (i) o cliente da Consulente é beneficiário do REPETRO e a saída do produto por ele fabricado será destinada a pessoa sediada no exterior e subsequentemente importado nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012; e (ii) as mercadorias vendidas pela Consulente a esse cliente serão utilizadas como insumos na fabricação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007. No caso de não se enquadrar nas premissas, a Consulente deverá ingressar com nova petição de consulta.

 

5. Dispõem os artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 58.388/2012:

 

“Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

 

[...]

 

§ 3º - O previsto neste artigo:

 

1 - aplica-se, também:

 

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

 

c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;

 

[...]

 

2 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.

 

(...)

 

Artigo 5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:

 

I - fica condicionada a que:

 

a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

 

II - é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.

 

(...)

 

Artigo 7º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.” (g.n.)

 

6. Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, depreende-se que:

 

6.1. Nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país (relacionados por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007) que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 58.388/2012, ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente (artigo 3º, "caput", combinado com o § 3º, 2).

 

6.2. O benefício fiscal também é aplicável às saídas de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção e perfuração (§ 3º, item 1, alíneas “a” e “b”).

 

6.3. Os dispositivos não especificam qualquer descrição ou codificação na NBM/SH desses equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias; no entanto, para que estejam aptos a fazer jus ao benefício devem necessariamente ser utilizados como insumos nos processos de fabricação dos bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, não constituindo impedimento à sua utilização o fato de o fabricante estar localizado em outra unidade da Federação.

 

7. Para aplicação do benefício fiscal devem ser satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 58.388/2012, entre elas a declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO, a qual deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado (7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, e a critério do contribuinte, 3%, sem apropriação do crédito correspondente), devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo.

 

8. Reitere-se que o tratamento tributário previsto no Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo ser declarado em conformidade com o artigo 5º, II, do referido decreto.

 

8.1. A opção feita não é apenas pela aplicação da redução de base de cálculo, mas também pelo percentual de carga tributária, de maneira que o termo lavrado deverá consignar a opção pela carga tributária equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a opção pela carga tributária equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

 

9. Assim, considerando que a Consulente destinará mercadoria a estabelecimento localizado no  Estado do Rio de Janeiro, detentor de regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, que industrializará mercadoria que será subsequentemente importada nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 58.388/2012, sob o amparo do regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e/ou produção de petróleo e de gás natural, informamos que a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do citado Decreto, desde que satisfeitas as demais condições constantes no dispositivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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