RC 23084/2021
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07/05/2022 21:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23084/2021, de 22 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2021

Ementa

ICMS – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta – Emissão de Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT.

 

I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.

II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e fim no exterior não deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

III. A prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino em outro país (exportação) deverá ser amparada pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “Transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03) e, como atividades secundárias, entre outras, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), “Atividades de despachantes aduaneiros” (CNAE 52.50-8/02) e a “Organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04), apresenta consulta acerca do documento fiscal que deve ser emitido para a prestação de serviço de transporte internacional.

 

2. Informa que recentemente realizou uma prestação de serviço de transporte, com início no Estado de São Paulo e destino na Bolívia, na modalidade porta a porta, sendo a carga transportada no mesmo veículo.

 

3. Acrescenta que, para a referida prestação de transporte, foi emitido o Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT), com base no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e no Decreto 99.704/1990, mas que seu cliente alega que para essa prestação de serviço de transporte é obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e.

 

4. Por fim, cita consultas tributárias (que entende relacionadas com o tema) e questiona se, para a prestação de serviço transporte ora analisada, internacional – porta a porta, deve ser emitido o CT-e ou o CRT.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que embora a Consulente mencione expressamente que realiza prestação de serviço de transporte internacional na modalidade porta a porta, relaciona o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, o qual trata de situação distinta (prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação). Assim, para a elaboração da presente resposta, e considerando o relato da Consulente, a presente resposta parte da premissa que o serviço de transporte realizado pela Consulente e sobre o qual questiona é, de fato e de direito, transporte internacional, na modalidade porta a porta, nos termos abaixo transcritos.

 

6. Feita essa preliminar, informa-se que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador, desde o local do estabelecimento remetente localizado em território nacional até o seu destinatário no exterior (porta a porta), admitido o transbordo, não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual, conforme disposição do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito:

“Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – (...);

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – (...).”

6.1. Assim considerado, o transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, mesmo que parte do percurso seja realizada em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil, ou o contrário), não é fato alcançado pela incidência do imposto, quando executado pelo mesmo transportador.

6.1.1. Com efeito, essa situação não se altera com a eventual ocorrência de transbordo nos termos do § 3º, item 2, do artigo 36 do RICMS/2000, dado que pela redação do próprio dispositivo, o transbordo, nos termos ali efetuado, não configura nova prestação de serviço de transporte (diferentemente do que ocorreria no caso de redespacho – artigo 36, § 3º, item 4, com artigo 4º, inciso II, alínea “f”, ambos do RICMS/2000).

6.2. Portanto, o serviço de natureza internacional extrapola o campo de incidência do imposto estadual, conforme definido pela Carta Magna para a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Consequentemente, importante salientar, dado que inexiste a tributação por ICMS sobre o serviço transporte internacional, não há que se falar em apropriação de crédito de ICMS relativo a esse serviço.

7. Ressaltamos que, para a respectiva prestação de transporte, deverá ser emitido o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, desde a origem do transporte até a chegada ao destino da carga, documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário.

8. O referido documento foi instituído pela Instrução Normativa Conjunta nº 58/1991, sendo através desse que é permitida a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT.

9. Portanto, com relação à prestação de transporte internacional ora analisada, a Consulente não deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

10. Por fim, reitera-se o disposto na preliminar (item 5 acima) de que as orientações contidas na presente resposta, sobretudo quanto à não emissão de CT-e, não são aplicáveis para as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, sobre as quais pode ser aplicável a isenção do artigo 149, do Anexo I, do RICMS/2000, mas que devem se encontrar devidamente amparadas pela emissão de CT-e.

11. Com essas considerações, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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