Você está em: Legislação > RC 23084/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23084/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.084 22/02/2021 23/02/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19106297743690022034="1175"><span jquery19106297743690022034="1176"><font face="Calibri" jquery19106297743690022034="1177">ICMS – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta – Emissão de Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106297743690022034="1178"></o:p></font></span></p> <p jquery19106297743690022034="1179"> </p> <p jquery19106297743690022034="1180"><span jquery19106297743690022034="1181"><font face="Calibri" jquery19106297743690022034="1182">I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.<o:p jquery19106297743690022034="1183"></o:p></font></span></p> <p jquery19106297743690022034="1184"><span jquery19106297743690022034="1185"><font face="Calibri" jquery19106297743690022034="1186">II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e fim no exterior não deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e<o:p jquery19106297743690022034="1187"></o:p></font></span></p> <p jquery19106297743690022034="1188"><span jquery19106297743690022034="1189"><font face="Calibri" jquery19106297743690022034="1190">III. A prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino em outro país (exportação) deverá ser amparada pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:37 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23084/2021, de 22 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2021EmentaICMS – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta – Emissão de Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT. I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual. II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e fim no exterior não deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e III. A prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino em outro país (exportação) deverá ser amparada pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “Transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03) e, como atividades secundárias, entre outras, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), “Atividades de despachantes aduaneiros” (CNAE 52.50-8/02) e a “Organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04), apresenta consulta acerca do documento fiscal que deve ser emitido para a prestação de serviço de transporte internacional. 2. Informa que recentemente realizou uma prestação de serviço de transporte, com início no Estado de São Paulo e destino na Bolívia, na modalidade porta a porta, sendo a carga transportada no mesmo veículo. 3. Acrescenta que, para a referida prestação de transporte, foi emitido o Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT), com base no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e no Decreto 99.704/1990, mas que seu cliente alega que para essa prestação de serviço de transporte é obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e. 4. Por fim, cita consultas tributárias (que entende relacionadas com o tema) e questiona se, para a prestação de serviço transporte ora analisada, internacional – porta a porta, deve ser emitido o CT-e ou o CRT.Interpretação 5. Preliminarmente, observa-se que embora a Consulente mencione expressamente que realiza prestação de serviço de transporte internacional na modalidade porta a porta, relaciona o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, o qual trata de situação distinta (prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação). Assim, para a elaboração da presente resposta, e considerando o relato da Consulente, a presente resposta parte da premissa que o serviço de transporte realizado pela Consulente e sobre o qual questiona é, de fato e de direito, transporte internacional, na modalidade porta a porta, nos termos abaixo transcritos. 6. Feita essa preliminar, informa-se que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador, desde o local do estabelecimento remetente localizado em território nacional até o seu destinatário no exterior (porta a porta), admitido o transbordo, não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual, conforme disposição do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: “Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – (...); II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – (...).” 6.1. Assim considerado, o transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, mesmo que parte do percurso seja realizada em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil, ou o contrário), não é fato alcançado pela incidência do imposto, quando executado pelo mesmo transportador. 6.1.1. Com efeito, essa situação não se altera com a eventual ocorrência de transbordo nos termos do § 3º, item 2, do artigo 36 do RICMS/2000, dado que pela redação do próprio dispositivo, o transbordo, nos termos ali efetuado, não configura nova prestação de serviço de transporte (diferentemente do que ocorreria no caso de redespacho – artigo 36, § 3º, item 4, com artigo 4º, inciso II, alínea “f”, ambos do RICMS/2000). 6.2. Portanto, o serviço de natureza internacional extrapola o campo de incidência do imposto estadual, conforme definido pela Carta Magna para a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Consequentemente, importante salientar, dado que inexiste a tributação por ICMS sobre o serviço transporte internacional, não há que se falar em apropriação de crédito de ICMS relativo a esse serviço. 7. Ressaltamos que, para a respectiva prestação de transporte, deverá ser emitido o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, desde a origem do transporte até a chegada ao destino da carga, documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário. 8. O referido documento foi instituído pela Instrução Normativa Conjunta nº 58/1991, sendo através desse que é permitida a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT. 9. Portanto, com relação à prestação de transporte internacional ora analisada, a Consulente não deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 10. Por fim, reitera-se o disposto na preliminar (item 5 acima) de que as orientações contidas na presente resposta, sobretudo quanto à não emissão de CT-e, não são aplicáveis para as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, sobre as quais pode ser aplicável a isenção do artigo 149, do Anexo I, do RICMS/2000, mas que devem se encontrar devidamente amparadas pela emissão de CT-e. 11. Com essas considerações, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário