RC 2309/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2309/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

IPVA – VEÍCULO USADO – BASE DE CÁLCULO – SINISTRO – RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

I. Eventuais “restrições administrativas”, anotadas no registro do veículo pelo órgão de trânsito competente, em regra, não influem na regular incidência do imposto.

 

II. Para a determinação da base de cálculo do IPVA é irrelevante o estado de conservação do veículo. Tratando-se de veículo automotor usado, ainda que salvado de sinistro e adquirido em leilão (em condições de ser recuperado e de retornar à circulação viária), a base de cálculo do imposto corresponde a seu valor de mercado, apurado e divulgado na forma prevista na legislação (artigos 3º, inciso I, e 7º, inciso I e §§ 1º, 2º e 6º, da Lei 13.296/2008).

 


Relato

 

1. O Consulente, citando a Lei 13.296/2008 (Lei paulista do IPVA), o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem esclarecimentos efetivos quanto a seu interesse na situação apresentada, nem quanto a identificação dos elementos da matéria de fato (p.e. datas e dados referentes a sinistro arrematação e quais os exercícios de exigência do imposto), informa ter dúvida sobre a “base de cálculo no que se refere ao IPVA de um veículo automotor adquirido em leilão, com restrição administrativa de SINISTRO”.

 

1.1 Registra que esse tipo de restrição não impede o veículo “de rodar”, sendo possível  se providenciar o seu licenciamento “desde que cumpridas as exigências e testes que a legislação determina”.

 

1.2 Argumenta que o IPVA tem sua base de cálculo determinada pelo valor de mercado do bem, estipulado pela Tabela FIPE, enquanto que “os veículos com restrição administrativa de sinistro”, conforme se pode consultar no instituto “que faz a tabela”, “sofrem diminuição em seu valor de mercado de 30%”. E, a seguir, expõe:

 

“A dúvida sobre como interpretar a legislação vigente no imposto, no sentido de conseguir a redução na base de calculo do IPVA, visto que no caso concreto, adquiriu o contribuinte um bem por 31.750 reais, cujo valor de tabela é 110.000 e o imposto tem sido cobrado sobre os 110.000, valor que não chega nem a se aproximar da situação real. 

Se analisada a alíquota de 4% sobre o valor de tabela, tem o valor devido de 4400 do imposto, o que representa aproximadamente 14% do real valor do bem, montante por demais oneroso levando em conta a proporcionalidade e razoabilidade, princípios que a administração pública deve respeitar no desempenho de suas funções, e um valor de IPVA também, muito superior ao que paga os outros contribuintes (se levado em conta a suposta alíquota de 14%), podendo arriscar dizer beirar a natureza confiscatória no referido caso.

 

É possível, mediante constatação do valor efetivamente pago, documentação com a referida restrição administrativa, da redução da base de calculo do IPVA?? Deve a autoridade administrativa me deferir tal pleito?”

 

 

Interpretação

 

2. De início é importante assinalar que a petição apresentada não se reveste de todos os elementos necessários para a efetiva análise da situação, se revelando mais como uma reclamação e, ou, um pleito por redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do que como uma dúvida de interpretação da legislação tributária paulista. Em tendo sido esse pleito o objetivo do Consulente, importante registrar não ser o instituto da Consulta Tributária meio adequado para isso (artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, combinado com o artigo 49, inciso I, da Lei 13.296/2008).

 

3. Esclareça-se, ainda, que as chamadas “restrições administrativas”, anotadas nos registros de veículos pelo órgão de trânsito competente, podem corresponder a variada gama de ocorrências e, no devido tempo e na forma normatizada, devem ser sanadas pelo proprietário (regularização do veículo e/ou de sua documentação/registro), mas, por regra, não influem na regular incidência do imposto ora em análise.

 

4. Isso posto, considerando que, embora adquirido em leilão, a questão se refere a IPVA de veículo usado, a Lei 13.296/2008 dispõe:

 

“Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

 

[...]

 

Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é:

 

I - na hipótese dos incisos I, [...], do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;

 

[...]

 

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

 

§ 2º - A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.

 

[...]

 

§ 6º - Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.

 

[...]”                                                                                                                                                                           

(grifos da transcrição)

 

5. Dessa forma, tratando-se de veículo automotor usado, ainda que salvado de sinistro e adquirido em leilão, em condições de ser recuperado (para posterior retorno à circulação viária), o seu valor para efeito da base de cálculo do IPVA é o seu valor de mercado, apurado e divulgado na forma prevista na legislação. Para a determinação da base de cálculo desse imposto é irrelevante o estado de conservação em que se encontra o veículo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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