RC 2310/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2310/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Créditos digitais pré-pagos de telefonia - Aquisição de empresas de telecomunicação e repasse a pontos de vendas (“PDVs”).

 

I - Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação.

 

II - Atividade não sujeita ao ICMS.

 

III - Vedada a emissão, pela empresa que efetua a intermediação, de documento fiscal relativo ao ICMS quando da aquisição dos referidos “créditos pré-pagos”, bem como quando de seus repasses aos pontos de venda - “PDV” (artigo 204 do RICMS/2000).

 

IV – Impossibilidade de se efetuar o registro das Notas Fiscais emitidas pelas empresas de telecomunicação, não havendo, também, que se falar em qualquer tipo de crédito de ICMS relativo a essa atividade.

 


Relato

 

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

 

“A empresa tem por objetivo social o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática e Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação e irá realizar a revenda de créditos digitais pré - pagos adquiridos das operadoras de telefonia por meio de Pontos de Venda (PDVs) credenciados para os Usuários Finais.

 

Informa que revende os créditos digitais para seus PDVs, para que estes, então, os comercializem aos usuários finais, descontando a remuneração destes em relação a essa operação.

 

Tem dúvidas quanto aos procedimentos que deve adotar para documentar a aquisição dos créditos junto às operadoras de telefonia e comercialização dos créditos digitais aos Pontos de Venda, conforme segue abaixo:

 

a) qual necessidade das operadoras de telefonia emitirem nota fiscal nas compras dos créditos;

 

b) havendo a necessidade, qual modelo de Nota Fiscal as Operadoras de Telefonia devem emitir na operação de compra dos créditos (modelo 55, modelo 21/22), e qual CFOP (Código Fiscal de operação e Prestações) deverá ser utilizado;

 

c) há necessidade de emissão de nota fiscal de venda dos créditos aos PDV's;

 

d) havendo necessidade, qual CFOP (Código Fiscal de operação e Prestações) a ser indicado na Nota Fiscal de venda aos PDVs;

 

e) qual o tratamento jurídico que será dado a esta operação, considerando-se que o ICMS relativo aos créditos digitais deve ser recolhido pelas Operadoras de Telefonia, por expressa disposição legal (Regime Substituição Tributária);”.

 

 

Interpretação

 

2. Pelo relato efetuado pela Consulente e pela informação de que tem dúvidas quanto “aos procedimentos que deve adotar para documentar a aquisição dos créditos junto às operadoras de telefonia e comercialização dos créditos digitais aos Pontos de Venda”, depreende-se que as questões efetuadas nos subitens “a” e “b”, reproduzidos acima, são relativas à necessidade de emissão de documentos fiscais pela Consulente e não pelas “operadoras de telefonia”. Sendo assim, responderemos a presente consulta partindo desse pressuposto.

 

3. Nesse sentido, informamos que é entendimento desta Consultoria Tributária que a operação em análise, realizada pela Consulente, não se trata de venda ou de qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.

 

4. Ressalte-se que as empresas de telecomunicação são obrigadas, para com os consumidores e os órgãos reguladores estatais, a prestar serviços de telefonia e a executá-los por seus próprios meios e assim se sujeitam à incidência do ICMS, na forma da legislação tributária estadual, observando, para tanto o Anexo XVII do RICMS/2000 e a Portaria CAT 101/2005.

 

5. Porém, a circulação dos instrumentos de uso ou de ativação de créditos para telefonia pré-paga, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, não é circulação de mercadoria, nem prestação de serviço de comunicação. Esses instrumentos não são mercadorias, nem sua posse atribui ou desloca ao distribuidor-intermediário a obrigação de prestar serviços de telefonia. A obrigação dos distribuidores é a de intermediar os serviços, aproximar prestadores e tomadores dos serviços, através da distribuição de créditos pré-pagos.

 

6. Portanto, a Consulente (intermediária) não deve emitir qualquer documento fiscal relativo ao ICMS quando da aquisição dos referidos “créditos pré-pagos”, bem como quando de seus repasses aos pontos de venda (“PDV”), até porque, segundo o artigo 204 do RICMS/2000 “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.”.

 

7. A Consulente, ao adquirir tais créditos, mesmo sendo contribuinte do ICMS (por qualquer outra razão) e esteja inscrita no Cadastro estadual, também não poderá efetuar o registro das Notas Fiscais emitidas, em conformidade com as disposições do Anexo XVII do RICMS/2000 e da Portaria CAT 101/2005, pelas empresas de telecomunicações, não havendo, também, que se falar em qualquer tipo de crédito de ICMS relativo a tais operações. Contudo, os documentos fiscais recebidos das empresas de telecomunicação devem ser mantidos em arquivo, sob a posse e guarda da Consulente, durante o prazo prescricional da cobrança do imposto, nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.

 

8. Com essas considerações, damos por respondidas as dúvidas expostas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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