Você está em: Legislação > RC 23122/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23122/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.122 15/02/2021 16/02/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <span jquery19108121066776017507="1120" jquery19108908237298268771="1056"><font face="Calibri" jquery19108121066776017507="1121" jquery19108908237298268771="1057"> <p jquery19108121066776017507="1122"><span jquery19108121066776017507="1123"><font face="Calibri" jquery19108121066776017507="1124">ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de insumos com aplicação do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/00 por optante do Simples Nacional com atividade de indústria.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108121066776017507="1125"></o:p></font></span></p> <p jquery19108121066776017507="1126"><span jquery19108121066776017507="1127"><o:p jquery19108121066776017507="1128"><font face="Calibri" jquery19108121066776017507="1129"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108121066776017507="1130"><span jquery19108121066776017507="1131"><font face="Calibri" jquery19108121066776017507="1132">I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber insumos com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000.<o:p jquery19108121066776017507="1133"></o:p></font></span></p> <p jquery19108121066776017507="1134"><span jquery19108121066776017507="1135"><o:p jquery19108121066776017507="1136"><font face="Calibri" jquery19108121066776017507="1137"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108121066776017507="1138"><span jquery19108121066776017507="1139"><font face="Calibri" jquery19108121066776017507="1140">II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.</font><o:p jquery19108121066776017507="1141"></o:p></span></p> <p jquery19108121066776017507="1142" jquery19108908237298268771="1055"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:37 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23122/2021, de 15 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2021Ementa ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de insumos com aplicação do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/00 por optante do Simples Nacional com atividade de indústria. I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber insumos com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000. II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem por atividade a Fabricação de produtos petroquímicos básicos e Fabricação de outro produtos químicos não especificados anteriormente. 2. Afirma que adquire, com diferimento, dentro do Estado de São Paulo, matérias primas nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e aditivos classificado no código 3811 da NCM, para a fabricação de óleo ou graxa lubrificantes acabados. 3. Diante do exposto, indaga: 3.1. se, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional e fabricante que utiliza as mercadorias citadas com diferimento exclusivamente como matéria prima na produção de óleo ou graxa lubrificantes acabados, ficaria responsável pelo recolhimento do ICMS diferido; 3.2. em qual momento ocorre este recolhimento pela interrupção do diferimento; 3.3. se o diferimento deve ser calculado sobre o valor da operação anterior (aquisição) ou sobre o valor de saída (vendas); 3.4. se deverá ser calculado com alíquota normal, como se fosse uma empresa do Regime Periódico de Apuração e 3.5. se o ICMS integra a própria base de cálculo. Interpretação4. Inicialmente, informamos que consideraremos que a operação descrita pela Consulente enquadra-se no artigo 411-B do RICMS/2000 que prevê que o lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM e de aditivos classificados no código 3811 da NCM, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. 5. Note-se que o momento de lançamento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000, em princípio, deveria enquadrar a situação ora analisada no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, nos termos do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000. 6. Contudo, isso não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes - diferimento, esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado. 7. Nesse sentido, a entrada de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM e de aditivos classificados no código 3811 da NCM ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponde a um “evento” que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante do artigo 411-B do RICMS/2000. Assim, temos que, nos termos do artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores fica interrompido no momento de sua entrada neste estabelecimento. 8. Posto isso, o estabelecimento do Simples Nacional que receber lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, e aditivos, classificados no código 3811 da NCM, com diferimento, deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000. 9. Por último, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário