RC 23122/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 23122/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23122/2021, de 15 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2021

Ementa

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de insumos com aplicação do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/00 por optante do Simples Nacional com atividade de indústria.

 

I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber insumos com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000.

 

II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.

 

Relato

1.         A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem por atividade a Fabricação de produtos petroquímicos básicos e Fabricação de outro produtos químicos não especificados anteriormente.

2.         Afirma que adquire, com diferimento, dentro do Estado de São Paulo, matérias primas nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e aditivos classificado no código 3811 da NCM, para a fabricação de óleo ou graxa lubrificantes acabados.

 

3.         Diante do exposto, indaga:

 

3.1.     se, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional e fabricante que utiliza as mercadorias citadas com diferimento exclusivamente como matéria prima na produção de óleo ou graxa lubrificantes acabados, ficaria responsável pelo recolhimento do ICMS diferido;

 

3.2.     em qual momento ocorre este recolhimento pela interrupção do diferimento;

3.3.     se o diferimento deve ser calculado sobre o valor da operação anterior (aquisição) ou sobre o valor de saída (vendas);

3.4.     se deverá ser calculado com alíquota normal, como se fosse uma empresa do Regime Periódico de Apuração e

3.5.     se o ICMS integra a própria base de cálculo.

 

Interpretação

4.         Inicialmente, informamos que consideraremos que a operação descrita pela Consulente enquadra-se no artigo 411-B do RICMS/2000 que prevê que o lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM e de aditivos classificados no código 3811 da NCM, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados.

 

5.         Note-se que o momento de lançamento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000, em princípio, deveria enquadrar a situação ora analisada no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, nos termos do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000.

6.         Contudo, isso não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes - diferimento, esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.

7.         Nesse sentido, a entrada de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM e de aditivos classificados no código 3811 da NCM ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponde a um “evento” que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante do artigo 411-B do RICMS/2000. Assim, temos que, nos termos do artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores fica interrompido no momento de sua entrada neste estabelecimento.

8.         Posto isso, o estabelecimento do Simples Nacional que receber lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, e aditivos, classificados no código 3811 da NCM, com diferimento, deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000.

9. Por último, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0