RC 23139/2021
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07/05/2022 21:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23139/2021, de 17 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com produtos ortopédicos (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária (CST) - Crédito.

I. As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.

II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos ortopédicos sujeitos à isenção parcial, conforme previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, é o “90” (Outras).

III. Considerando que o § 1º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo, o contribuinte poderá se apropriar integralmente do crédito do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, obedecidos os requisitos legais.

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/02), e, dentre as atividades secundárias, a de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00), relata que comercializa mercadorias (produtos ortopédicos) indicadas no Anexo I do RICMS/2000, sujeitas à isenção parcial em decorrência das alterações realizadas no artigo 8º do mencionado regulamento, pelo Decreto n° 65.254/2020.

2. Nesse contexto, indaga:

2.1. qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no caso de operações sujeitas à isenção parcial e como deve ser escriturada a parcela não tributada;

2.2. se poderá ser creditar do valor da parcela tributada nas operações de entrada.

 

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista o relato apresentado, informa-se que esta Resposta à Consulta assumirá as premissas de que as mercadorias mencionadas pela Consulente estão indicadas no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 e de que as operações são realizadas de acordo com o disposto nesse artigo.

4. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Como mencionado pela Consulente, de fato, o Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)”

6. Adicionalmente o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deverá ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. Assim, às saídas dos aparelhos ortopédicos em comento deverá ser aplicada a isenção parcial.

7. A respeito da emissão da NF-e no contexto dessas mudanças legislativas, a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000.

8. Desse modo, considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como “Outras” (CST 90). Além disso, no campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”.

9. Prosseguindo, com fundamento no princípio da não cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), este órgão consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial.

10. Dessa forma, entende-se que havendo saída com isenção parcial, o contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada, obedecidas as demais disposições legais.

11. Todavia, tendo em vista que o § 1º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo, na presente situação, entende-se que a Consulente poderá se apropriar integralmente do crédito do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização em comento, obedecidos os requisitos legais.

12. Por fim, ressalta-se que eventuais dúvidas sobre o preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).

13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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