Você está em: Legislação > RC 23139/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.<o:p jquery19106813635987697307="1067"></o:p></font></span></p> <p jquery19106813635987697307="1068"><span jquery19106813635987697307="1069"><font face="Calibri" jquery19106813635987697307="1070">II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos ortopédicos sujeitos à isenção parcial, conforme previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, é o “90” (Outras).<o:p jquery19106813635987697307="1071"></o:p></font></span></p> <p jquery19106813635987697307="1072"><span jquery19106813635987697307="1073"><font face="Calibri" jquery19106813635987697307="1074">III. Considerando que o § 1º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo, o contribuinte poderá se apropriar integralmente do crédito do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, obedecidos os requisitos legais.<o:p jquery19106813635987697307="1075"></o:p></font></span></p> <p jquery19106813635987697307="1076"><span jquery19106813635987697307="1077"><o:p jquery19106813635987697307="1078"><font face="Calibri" jquery19106813635987697307="1079"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:37 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23139/2021, de 17 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com produtos ortopédicos (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária (CST) - Crédito. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos ortopédicos sujeitos à isenção parcial, conforme previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, é o “90” (Outras). III. Considerando que o § 1º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo, o contribuinte poderá se apropriar integralmente do crédito do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, obedecidos os requisitos legais. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/02), e, dentre as atividades secundárias, a de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00), relata que comercializa mercadorias (produtos ortopédicos) indicadas no Anexo I do RICMS/2000, sujeitas à isenção parcial em decorrência das alterações realizadas no artigo 8º do mencionado regulamento, pelo Decreto n° 65.254/2020. 2. Nesse contexto, indaga: 2.1. qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no caso de operações sujeitas à isenção parcial e como deve ser escriturada a parcela não tributada; 2.2. se poderá ser creditar do valor da parcela tributada nas operações de entrada. Interpretação3. Inicialmente, tendo em vista o relato apresentado, informa-se que esta Resposta à Consulta assumirá as premissas de que as mercadorias mencionadas pela Consulente estão indicadas no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 e de que as operações são realizadas de acordo com o disposto nesse artigo. 4. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 5. Como mencionado pela Consulente, de fato, o Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê: “Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se: 1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; 2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a: a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento); e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)” 6. Adicionalmente o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deverá ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. Assim, às saídas dos aparelhos ortopédicos em comento deverá ser aplicada a isenção parcial. 7. A respeito da emissão da NF-e no contexto dessas mudanças legislativas, a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. 8. Desse modo, considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como “Outras” (CST 90). Além disso, no campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”. 9. Prosseguindo, com fundamento no princípio da não cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), este órgão consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial. 10. Dessa forma, entende-se que havendo saída com isenção parcial, o contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada, obedecidas as demais disposições legais. 11. Todavia, tendo em vista que o § 1º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo, na presente situação, entende-se que a Consulente poderá se apropriar integralmente do crédito do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização em comento, obedecidos os requisitos legais. 12. Por fim, ressalta-se que eventuais dúvidas sobre o preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.). 13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário