RC 2313/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2313/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte na modalidade de subcontratação (art. 4º, inciso II, alínea “e” do RICMS/2000) - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

I. O contribuinte, ao emitir CT-e, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas prestações.

 

II. Aplica-se a disposição, contida no inciso II do artigo 205 do RICMS/2000, que dispensa a transportadora subcontratada da emissão do CT-e, ao realizar a prestação de serviço de transporte por subcontratação do trajeto por inteiro.

 


Relato

 

1. A Consulente, transportadora rodoviária de carga, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Uma empresa optante pelo simples situada no Estado de SP realiza somente prestação de serviço de transporte subcontratado. De acordo com o art. 205, inciso II RICMS/SP, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo CT-e do transportador contratante e o subcontratado ficará dispensado da emissão do CT-e. Desse modo, como devo proceder referente ao Ajuste SINIEF nº 009/2007, inciso V, alínea "a", Cláusula 24, onde obriga as empresas do SIMPLES a emitir CT-e? A empresa pode continuar reconhecendo sua receita pelo recibo ou estará obrigada ao CT-e e perde o benefício do art. 205?”

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se que o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será emitido em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124 do RICMS/2000, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas (Artigo 212-O, § 3º, item 5, do RICMS/2000 e artigo 1° da Portaria CAT-55/2009), nas mesmas circunstâncias e condições.

 

2.1. Nesse sentido, o contribuinte, ao emitir o CT-e, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas prestações.

 

3. Assim, como prevê o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do respectivo documento fiscal que, no caso aqui em exame, é o CT-e.

 

4. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referida documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão do CT-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/cte/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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