RC 23141/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 23141/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23141/2021, de 08 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2021

Ementa

ICMS – Substituição tribtuária – Operações com materiais de construção e congêneres – Base de cálculo – IVA-ST Ajustado.

I. Nas aquisições de argamassas, classificadas no código 3914.90.00 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária e a alíquota interna de 13,3%.

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (23.30-3/05) exerce a atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para construção, e, por uma de suas CNAEs secundárias (46.79-6/99) a de comércio atacadista de materiais de construção em geral, afirma que adquire de fornecedor localizado no Estado de Paraná, mercadoria classificada no código 3214.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Cita que com recente alteração da legislação tributária paulista, as operações internas com a referida mercadoria que estavam submetidas a uma alíquota de 12% passaram a ter uma carga tributária de 13,3%.

3. Questiona se com essa alteração de carga tributária, nas aquisições interestaduais da mercadoria deverá ser utilizada a margem de valor agregado original ou a margem de valor ajustado para o cálculo e recolhimento do imposto por substituição tributária, e qual a alíquota a ser utilizada para  o cálculo do ICMS-ST, 12% ou 13,3%.

Interpretação

4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.

5. Com isso, observamos que, uma vez que em seu relato a Consulente não apresenta a descrição da mercadoria e nem o item da legislação no qual ela se encontra arrolada para que suas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, a presente resposta adotará como premissa que o produto em questão se caracteriza como argamassa, classificada no código 3214.90.00 da NCM, e arrolada no item 3 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

6. Do exposto, ressalvamos que, como não existe acordo que determine que o remetente paranaense seja responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária nas remessas de materiais de construção com destino a contribuinte paulista, a Consulente deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Para determinar a base do cálculo nas operações com materiais de construção e congêneres, o parágrafo único da Portaria CAT 32/2019 estabelece que:

“Artigo 1º - No período de 01-07-2019 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.”

8. Do transcrito acima, depreende-se que se deve utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.  

9. Por sua vez, o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 determina que a alíquota interna de 12% prevista para as operações com argamassa (artigo 54, inciso VIII e § 2º, item 1, do RICMS/2000)  fica sujeita a um complemento de 1,3%, resultando em uma carga tributária de 13,3% sobre tais operações.

10. Dessa forma, temos que na operação interestadual em pauta, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

11. O item 3 do Anexo Único da Portaria CAT 32/2019 dispõe que o IVA-ST original para as operações com a mercadoria em questão é 58%. Aplicando-se então esse valor à fórmula apresentada, e considerando a alíquota interestadual de 12% (ALQ inter) e a interna de 13,3% (ALQ intra), o IVA-ST ajustado é de 60,37%.

12. Portanto, nas aquisições de fornecedor paranaense de argamassa, classificada no código 3914.90.00 da NCM, a Consulente deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ de 60,36% para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária e a alíquota interna de 13,3%.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.99.0