RC 2314/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2314/2013, de 10 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

I. Na saída interna, ou destinada a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridas por comerciante varejista para compor cestas básicas e de Natal, a emissão e a escrituração do documento fiscal deve observar o disposto nos artigos 274 e 278 do RICMS/2000.

 

II. No caso de saída de mercadorias recebidas com o imposto já retido anteriormente por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo com destino a  contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, podendo o comerciante varejista paulista ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, observando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.

 

III. Possibilidade de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de materiais de embalagem (caixas de papelão) utilizadas para o acondicionamento das mercadorias (Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce como atividade pricipal o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“NATUREZA DA OPERAÇÃO:- VENDA

 

RAMO DE ATIVIDADE:- COMERCIO DE CESTAS BASICAS E DE NATAL

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

ARTIGOS DO RICMS: 66, 269, 271.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

ARTIGO 66

 

O CONTRIBUINTE ADQUIRE CAIXA DE PAPELÃO PARA ACONDICIONAR AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA.

 

PERGUNTA: TEM DIREITO AO CREDITO, EM CASO DE DIREITO AO CREDITO, O MESMO PODE SER UTILIZADO DIRETAMENTE NA ESCRITURAÇÃO DA NOTA OU EM OUTROS CREDITOS.

 

ARTIGO 269 E 271

 

O CONTRIBUINTE ADQUIRE MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ALEM DA VENDA INTERNA, VENDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM FORMA DE CESTAS BASICAS.

 

PERGUNTA: COMO PROCEDER NA ESCRITURAÇÃO DA NOTA DE SAIDA E NOS RESSARCIMENTOS DOS CREDITOS DA ENTRADA.”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expôs, de forma completa e exata, a matéria de fato relativa à indagação, pois não especificou exatamente quais são as mercadorias que adquire para compor as cestas básicas e de Natal, com a respectiva classificação na NBM/SH.

 

3. Tendo em vista que a Consulente é comerciante varejista de produtos alimentícios em geral e informa que “adquire mercadorias com substituição tributária dentro do Estado de São Paulo”, esclarecemos que consideraremos, para a resposta, que as mercadorias adquiridas pela Consulente para compor as referidas cestas estão arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, o qual estabele a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Dessa forma, admitiremos que tais mercadorias são adquiridas pela Consulente com o imposto já retido por substituição tributária.

 

4. Sendo assim, quanto à emissão e escrituração do documento fiscal, tanto nas saídas internas neste Estado de São Paulo, quanto nas saídas com destino a não contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, das cestas básicas e de Natal do seu estabelecimento, a Consulente deve observar os artigos 274 e 278 do RICMS/2000:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).”

 

“Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

 

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

 

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

 

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.".

 

5. Saliente-se que ao realizar a operação de saída com destino a não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, a Consulente, contribuinte substituída, assim como nas saídas internas, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente.

 

6. Diante do exposto, informamos que nas saídas internas e nas saídas com destino a não contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de venda sem destaque do imposto, informando, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-W do RICMS” (nos termos do artigo 274 do RICMS/2000).

 

7. Por outro lado, tendo em vista que a Consulente não informou quem são os adquirentes de suas mercadorias localizados em outra Unidade da Federação, consideraremos também a hipótese de realização de operações interestaduais com mercadorias recebidas com o imposto já retido anteriormente por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo com destino a  contribuintes estabelecidos em outros Estados.

 

8. Nesse caso, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

9. O artigo 270 do RICMS/2000 prevê as modalidades em que o ressarcimento de que trata o referido artigo 269 pode ser efetuado, devendo ser observada, em qualquer caso, a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/1999.

 

10. O artigo 271 do RICMS/2000, por sua vez, dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ""Crédito do Imposto - Outros Créditos"", com a expressão ""Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto"", devendo ser observados os §§ 1º e 2º do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

 

11. Sendo assim, informamos que a saída interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido, com destino a estabelecimento de contribuinte, enseja as seguintes consequências:

 

11.1. será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ""Crédito do Imposto - Outros Créditos"", com a expressão ""Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto"", conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000, observados os seus parágrafos;

 

11.2. o imposto retido por antecipação pelo substituto tributário, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituída, conforme previsto no artigo 270 do RICMS/2000.

 

12. Por fim, quanto à possibilidade de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de materiais de embalagem (caixas de papelão) utilizadas para o acondicionamento de suas mercadorias, lembramos que a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.

 

13. A esse respeito, entendemos que as caixas de papelão adquiridas pela Consulente, por se tratarem de materiais de embalagem e integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram,  por suas  entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS correspondente.

 

14. Desse modo, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a Consulente poderá se creditar do imposto relativo às entradas das caixas de papelão adquiridas para acondicionar as mercadorias que compõem as cestas que comercializa, quando da escrituração do respectivo documento fiscal (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

 

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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