RC 2315/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2315/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes, localizados no Estado de São Paulo ou em outros Estados da Federação.

 

I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias.

 

II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista (filial) pertencente à pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul (matriz) que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento.

 

III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal a “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios” (CNAE 2822-4/01), com estabelecimento matriz situado no Estado do Rio Grande do Sul, informa que “a empresa irá vender/revender elevadores e peças oriundas de importação para diversos estados da Federação, dentre eles o Estado de São Paulo”, sendo que as mercadorias importadas possuem origem chinesa e sua operacionalização no Brasil será realizada através de operações triangulares entre os Estados.

 

2. Para melhor esclarecer o cenário relatado, a Consulente anexa um gráfico que demostra como a empresa pretende proceder quando da importação de elevadores e/ou peças. Através do referido gráfico, observamos que a Consulente importará as mercadorias “por conta própria”, e, posteriormente ao desembaraço aduaneiro ocorrido neste Estado, remeterá as mercadorias por ela importadas diretamente aos seus clientes, estabelecidos neste Estado de São Paulo ou em outros Estados da Federação. Assim, a Consulente realizará a venda/remessa física de tais mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro para seus clientes (adquirentes), sem que transitem fisicamente por seu estabelecimento.

 

3. Diante do exposto, mencionando o disposto no artigo 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal de 1988, o artigo 11, inciso I, na alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, e o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, a Consulente indaga:

“A.   No caso descrito, a Empresa deve recolher o ICMS para o Estado de São Paulo, onde ocorrerá o desembaraço e a destinação final física da mercadoria ou para o Rio Grande do Sul, onde está localizado o Importador, destinatário jurídico da mercadoria?

 

B. Caso a mercadoria seja desembaraçada em São Paulo e destinação final física para outro Estado, para qual Estado o consulente deve recolher o ICMS?

 

C. Caso o ICMS seja devido ao estado Paulista, qual a alíquota a ser empregada?

 

D. Sendo de competência de São Paulo o recolhimento do ICMS, questiona-se: A presente consulente é a responsável pela emissão da Nota Fiscal de Entrada? Caso positivo, qual é a Natureza da operação, alíquota, do ICMS, seu CFOP e obrigações acessórias e/ou informativas que a referida Nota Fiscal deve conter, tendo em vista a operação efetuada?

 

E. Sendo de competência de São Paulo o recolhimento do ICMS, questiona-se: A presente consulente é a responsável pela emissão da Nota Fiscal de Saída? Caso positivo, qual é a Natureza da operação, alíquota do ICMS, seu CFOP e obrigações acessórias e/ou informativas que a referida Nota Fiscal deve conter, tendo em vista a operação efetuada?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registramos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (Cadesp), constatamos que a Consulente possui filial inscrita em São Paulo, de CNPJ nº 17.364.268/0002-96, e I.E. nº 142.636.916.118, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE (4669-9/99) é “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças”.

 

5. De fato, observamos, pela situação relatada na presente consulta, que a Consulente se enquadra na definição de contribuinte paulista prevista no artigo 9º do RICMS/2000 (“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias (...)”), pois realizará com habitualidade operações no território deste Estado, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 19 do mesmo Regulamento:

 

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; (...)”.

 

6. Dessa forma, considerando que a Consulente, que possui filial em territótio paulista, realizará a importação “por conta própria”, que o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá sempre neste Estado de São Paulo, com posterior revenda para adquirentes deste ou de outro Estado, e que tais operações serão realizadas com habitualidade pela Consulente, entendemos que na situação de fato objeto da presente Consulta ocorrerão dois fatos geradores distintos em território paulista, ambos sujeitos à incidência do ICMS no âmbito do Estado de São Paulo, caracterizando-se, assim, o Estado de São Paulo como o sujeito ativo e o estabelecimento paulista da Consulente como o sujeito passivo das obrigações tributárias decorrentes das operações relatadas.

 

7. Com efeito, nos diversos incisos do artigo 12 da Lei Complementar 87/96 encontramos os eventos que apontam para o aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS. Assim, na importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento “do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior” (inciso IX), quando, então, o importador assume sua plena titularidade.

 

8. Ao remeter a mercadoria ao seu cliente já a partir do local do seu desembaraço, a Consulente estará aperfeiçoando um segundo fato gerador, resultante da revenda, ainda que o bem não ingresse fisicamente no seu estabelecimento.  É o que se acha expresso no inciso IV do mencionado  artigo 12:

 

"Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

 

IV – da transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

(...)"

 

9. Portanto, temos que o fato gerador decorrente da revenda aperfeiçoa-se no território deste Estado, mais precisamente, no estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria importada, e sem que ali ocorra o ingresso físico da mercadoria. Tal fato resulta do aperfeicoamento de sua entrada simbólica, nos termos do citado dispositivo da lei complementar.

 

10. No que se refere ao "local da operação", dispõe o artigo 11 da Lei Complementar 87/96:

 

"Art. 11 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

 

(...)

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

 

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

 

(...)"

 

11. Nessas condições, para a definição do "local da operação" dentre as hipóteses relacionadas, é necessário afastar a da alínea "d", que aponta para o estabelecimento onde ocorre a entrada física, haja vista que, por força do expresso no citado artigo 12, tal hipótese não se evidencia no presente caso.

 

12. Pelo mesmo fundamento, e analisando ambas as normas de forma integrada, resta-nos indicar como local da operação, "in casu", o da hipótese expressa na alínea "c" do inciso I, que aponta para o estabelecimento que, tendo transferido a propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado, procedeu à chamada entrada simbólica.

 

13. Conclui-se, desse modo, que, nas operações ocorridas neste Estado, de importação seguida de revenda da mercadoria para adquirente deste ou de outro Estado, sem que ocorra o seu ingresso físico no estabelecimento do importador, aqui são aperfeiçoados dois fatos geradores: o desembaraço aduaneiro da mercadoria, com sua entrada simbólica naquele estabelecimento, para, em seguida, ensejar sua saída ficta, em operação interna ou interestadual, iniciada na repartição alfandegária.

 

14. Por oportuno, lembramos que o RICMS/2000 prevê que:

 

14.1 se considera saída do estabelecimento do importador a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado (inciso IV do artigo 3º);

 

14.2 o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal  antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente (artigo 125, alínea "a" do inciso III);

 

14.3 a mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada (artigo 125, § 3º);

 

14.4 o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137 (artigo 136, I, “f”);

 

14.5 relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo 136, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; (...) III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada (artigo 137).

 

15. Relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, esclarecemos que o estabelecimento paulista da Consulente, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.

 

16. Isso porque conforme previsto no artigo 115, I, alínea “a”, do mesmo Regulamento, o ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimento, até o momento do desembaraço aduaneiro (exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista).

 

17. Quanto aos documentos fiscais a serem emitidos, tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores (importação e revenda) no território deste Estado de São Paulo, informamos que devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais:

 

a) um por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento paulista da Consulente (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 3.102 (entrada de mercadoria importada a ser comercializada);

 

b) outro no momento da venda dessas mercadorias, já nacionalizadas, que serão remetidas aos estabelecimentos adquirentes, clientes da Consulente, situados neste ou em outros Estados, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, de natureza interna ou interestadual, caracterizada pela sua saída subsequente, ainda que simbólica, promovida pelo estabelecimento paulista da Consulente (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 5.106/6.106 (saída interna ou interestadual, conforme o caso) - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (classificam-se neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador).

 

18. A alíquota aplicável às operações internas neste Estado está prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

 

(...)”

 

19. Com relação à alíquota aplicável às operações interestaduais, lembramos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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