RC 2316/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2316/2013, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Geração de energia térmica (vapor d’água) a partir de água fornecida por terceiro – Industrialização, na modalidade “transformação” – Operação sujeita à incidência do

ICMS – Caracterização da energia como mercadoria – Aplicabilidade da disciplina relativa à industrialização por conta e ordem de terceiro, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, quando cabível.

 

I – A geração de energia térmica (vapor d’água) a partir de água fornecida por terceiro configura industrialização, na modalidade “transformação”, com fundamento no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/2000.

 

II - A energia caracteriza-se como mercadoria, de modo que a sua saída encontra-se no campo de incidência do ICMS.

 

III - Como a água, principal matéria-prima do processo descrito, é fornecida por terceiro, e os estabelecimentos encomendante e industrializador encontram-se localizados neste Estado, aplicam-se as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, no que forem cabíveis.

 


Relato

 

1. A Consulente, “pessoa jurídica que tem por objeto social, principalmente, a compra, venda e industrialização de biomassa e de vapor, aquisição de meios para a produção de biomassa, compra e venda de créditos de carbono”, e prestação de serviços de consultoria relacionada ao mercado de crédito de carbono e consultoria ambiental, informa que:

 

(i) “em linhas gerais, a primeira etapa industrial realizada pela Consulente consiste na aquisição de cavacos de madeira para serem utilizados com insumo no processo industrial de combustão, em caldeiras de biomassa, para geração de vapor d’água”;

 

(ii) “a segunda etapa de industrialização, objeto da consulta em tela, consiste no fornecimento de vapor d’água pelo estabelecimento da Consulente, de forma contínua e por meio de tubulação instalada dentro dos estabelecimentos encomendantes”.

 

2. Segue explicando que “é contratada para industrializar, na modalidade transformação, a água fornecida pela empresa encomendante, que é transportada por meio de uma tubulação diretamente para a caldeira da Consulente, para que, então, devolva como vapor d’água”.

 

3. Entende que a atividade descrita configura industrialização por encomenda, sujeita à incidência do ICMS, conforme os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e a Portaria CAT-22/2007, tendo em vista tratar-se de transformação de “água em vapor d’água, que será destinado a uso no processo industrial do encomendante (utilizado para gerar energia)”, modalidade de industrialização, prevista no artigo 4º, I, “a”, do referido regulamento.

 

4. Também observa que “sempre que o produto industrializado estiver inserido em uma etapa da cadeia de produção do encomendante, vale dizer, quando o produto resultante do processo industrial for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS e não do ISS”, e transcreve resposta a consulta exarada por esta Consultoria Tributária, em que o vapor d’água produzido da forma descrita em operação semelhante foi considerado mercadoria, para fins de incidência do ICMS.

 

5. Por outro lado, observa que, “na visão de alguns municípios do Estado de São Paulo, essa operação estaria sujeita à incidência do ISS, por caracterizar uma prestação de serviço, prevista no subitem 14.05 da Lista de Serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”, do item 14, correspondente a “Serviços relativos a bens de terceiros”).

 

6. Ante o exposto, solicita a confirmação de seu entendimento de que, na operação de industrialização por encomenda de água em vapor d’água, haverá a incidência do ICMS.

 

 

Interpretação

 

1. Inicialmente, convém observar o disposto no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

(...)” (g.n.)

 

2. A operação que a Consulente submete à apreciação deste órgão consiste, usando suas próprias palavras, “no fornecimento de vapor d’água“ por seu estabelecimento, “de forma contínua e por meio de tubulação instalada dentro dos estabelecimentos encomendantes”, obtido mediante a transformação da “água fornecida pela empresa encomendante, que é transportada por meio de uma tubulação diretamente para a caldeira da Consulente, para que, então, devolva como vapor d’água”.

 

3. Convém notar, também, que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 155, inciso II, que os Estados têm competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

 

4. A caracterização da energia como mercadoria fica implícita quando, no inciso X, "b", do § 2º do mesmo artigo, essa competência é limitada pela imunidade das operações interestaduais com energia elétrica, que não alcança operações com energia térmica.

 

5. Assim, há de se compreender que toda e qualquer saída de energia, e não apenas na forma de energia elétrica, equivale a uma circulação de mercadoria, de forma que a saída de energia térmica encontra-se no campo de incidência do ICMS, sendo as respectivas operações tributadas pelo imposto na forma regulamentar (RICMS/2000).

 

6. No presente caso, como a água, que será objeto de transformação em vapor d’água (ou seja, a principal matéria-prima do processo descrito), é fornecida pela empresa encomendante à Consulente, conforme relatado, e pelo que pudemos depreender, ambos os estabelecimentos envolvidos encontram-se localizados neste Estado, entendemos aplicáveis as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, quando cabíveis.

 

6.1. Havendo dúvida sobre a aplicabilidade da sistemática da industrialização por conta e ordem de terceiro disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, deverá ser formulada consulta específica a respeito, com indicação exata dos dispositivos que a suscitarem e exposição da matéria de fato correspondente.

 

7. Por fim, consideramos inaplicável o disposto no subitem 14.05 da Lista de Serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, às operações descritas na presente consulta, pois nem sequer vislumbramos sobre quais bens do terceiro encomendante poderia a Consulente prestar qualquer um dos serviços expressamente relacionados no referido subitem, ou outro serviço congênere.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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