RC 23177M1/2024
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15/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23177M1/2024, de 11 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Emissão de NF-e para complementação do valor imposto - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

II. Para cada NFC-e emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma NF-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de ferragens e ferramentas” (código 47.44-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que foram emitidas algumas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) com valor a menor, sem observar o artigo 1º do Decreto 65.470/2021, que determina um complemento de 1,3% na alíquota do ICMS.

2. Expõe que não localizou na legislação procedimento para complemento de valores em relação a esse modelo de Nota Fiscal e que a Nota Técnica 2012.004 dispõe que a finalidade de emissão “Nota Fiscal complementar” não se aplica à NFC-e.

3. Desse modo, questiona como deve apurar o complemento de ICMS em relação às saídas registradas com NFC-e, modelo 65.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 que estabelece:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

(...)".

5. Note-se que esse dispositivo não trata apenas de emissão de Nota Fiscal (complementar). O "caput" do artigo 182 c/c com seu inciso IV permite a emissão de qualquer dos documentos previstos no artigo 124 (dentre os quais se encontram os documentos digitais previstos no artigo 212-O e, portanto, a NFC-e – artigos 124, XXII, e 212-O, III e § 8º) para lançamento do imposto que, em virtude de erro, não foi efetuado no momento correto, incluindo, portanto, os casos de emissão de documento fiscal com imposto destacado a menor.

6. Então, para fins complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, em regra, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo modelo daquele a ser complementado, conforme já apontado de forma reiterada por esta Consultoria Tributária em diversas oportunidades.

7. Entretanto, como observado pela Consulente, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, versão 7.0, de novembro de 2020, que incorporou as especificações da Nota Técnica 2012.004, a finalidade de emissão “Nota Fiscal complementar” não se aplica à NFC-e (regra B25-20 – “NFC-e com finalidade diferente de normal” - tag:finNFe 1). Desse modo, considerando que a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 (que instituiu a NFC-e) dispõe que NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, enquanto existir uma limitação sistêmica para a emissão do mesmo modelo de documento fiscal para efetuar a complementação do imposto destacado na NFC-e, deverá ser emitida a NF-e, modelo 55.

7.1. Como esse procedimento servirá para o complemento de valor de imposto informado a menor em documento fiscal emitido anteriormente (documento original), a princípio, não é correta a emissão de um único documento fiscal para regularizar (complementar) todos ou vários documentos fiscais emitidos com imposto a menor.

7.2. Assim, para cada NFC-e emitida com destaque a menor, deve-se emitir uma NF-e específica que, por sua vez, deverá indicar o documento original que complementa.

8. Por fim, lembramos que dúvidas pertinentes à operacionalização da emissão da NFC-e ou da NF-e poderão ser dirimidas no "sítio" específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), tópico “NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” ou “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”.

9. A presente resposta substitui a anterior – Protocolo CT nº 23177/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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