RC 2317/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2317/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa Seguradora – Inscrição no Cadastro de Contribuintes

 

I. A Súmula Vinculante nº 32 editada pelo STF não exime a seguradora do cumprimento de obrigações acessórias. De acordo com a legislação estadual vigente, a empresa permanece obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000).

 

II. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterizem como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Anexo XIV do RICMS/2000, nos termos do artigo 498, § 1º, do referido regulamento.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa “dedicada, sob autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, às operações de seguro”, explica que seu negócio funciona da seguinte forma:

 

1.1 “Por disposições contratuais (...), recebe bens salvados de sinistros, os quais passam a ser de sua propriedade depois de efetuado o pagamento da indenização ao segurado. Isto porque, como as seguradoras têm a obrigação de pagar ao segurado o valor do bem que sofreu o sinistro (fatos danosos tais como roubos, incêndios, inundações etc.), recebem como contrapartida o material danificado resultante do sinistro”.

 

1.2 “A partir de então, os salvados podem ser alienados para que a seguradora possa ao menos recuperar uma parte do valor desembolsado ao segurado. Assim, os salvados de sinistros têm o condão de ressarcir (indenizar) as seguradoras ao menos uma parte do valor gasto com o segurado”.

 

2. Comenta que em “Recurso Extraordinário nº 588.149, em sessão de 16.02.2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou o entendimento de que as operações com salvados de sinistros não se sujeitam à incidência do ICMS, por não se tratar de circulação de mercadorias. Ato contínuo, foi aprovada a Súmula Vinculante nº 32, a qual determina que o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”.

 

3. E conclui que:

 

3.1 “a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 32, em 24.02.2011 (...) as empresas seguradoras (...) não podem se sujeitar às mesmas obrigações fiscais atribuídas aos contribuintes do ICMS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 32. Se não devem se submeter às obrigações principais (recolhimento do ICMS), por não comercializar mercadorias, não faz sentido que devam cumprir as mesmas obrigações acessórias de contribuintes do imposto.”

 

3.2 “Além disso, o simples fato de a Súmula Vinculante n.º 32 ter sido publicada tornou ineficaz não apenas as legislações estaduais que exigem o ICMS na venda de salvados (que não é o caso de São Paulo), mas a própria exigência das obrigações acessórias correlatas, que se tornaram insubsistentes e absolutamente desnecessárias em função da inexistência de operações com mercadorias”.

 

3.3 Coloca “seu entendimento de que, após a edição da Súmula Vinculante nº 32, além de não haver incidência de ICMS nas operações com salvados de sinistros, as empresas seguradoras não estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, emitir Notas Fiscais na alienação de salvados e escriturar livros fiscais do ICMS”.

 

4. “E formula os seguintes questionamentos:”

              

4.1 “A consulente está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, em vista do que determina a Súmula Vinculante STF n.º 32 e a ausência de operações de circulação de mercadorias dentre suas atividades?”

 

4.2 “Ainda considerando a Súmula Vinculante STF n.º 32, a ausência de circulação de mercadorias e o artigo 204 do RICMS/SP, a consulente deve emitir Notas Fiscais de Saída e Entrada nas operações com salvados de sinistro?”

 

4.3 “A consulente pode emitir um documento interno (...) da empresa com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente para documentar a operação, em substituição à emissão da Nota Fiscal?

 

 

Interpretação

 

5. Quanto ao primeiro questionamento, esclarecemos que a inscrição estadual é uma obrigação acessória, e que “obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos” (§ 2º do artigo 113 do CTN). Além disso, o “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal” (Artigo 115 do CTN).

 

6. Ou seja, ainda que a Consulente entenda que não é contribuinte do ICMS, baseada na Súmula Vinculante n° 32 do Supremo Tribunal Federal, permanece obrigada a possuir inscrição estadual e a cumprir as obrigações acessórias previstas no Anexo XIV do RICMS/2000, conforme disposto nos artigos 19, inciso IV, e 498, § 1°, do RICMS/2000.

 

7. Quanto à questão da emissão das Notas Fiscais referentes a entrada e saída de bens ou mercadorias salvados de sinistro ou de documentos internos, a consulente deverá observar o disposto no artigo 2° do Anexo XIV do RICMS/2000, que define as hipóteses de emissão de Nota Fiscal.

 

8. Por fim, lembramos que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterizem como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Anexo XIV do RICMS/2000, nos termos do artigo 498, § 1º, do referido regulamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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