RC 2318/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2318/2013, de 02 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ARTIGO 400-T DO RICMS/00 – DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA INTERNA, PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE MERCADORIA UTILIZADA COMO EMBALAGEM POR ACONDICIONAMENTO DE LEITE ESTERILIZADO ‘LONGA VIDA’ (UHT – ULTRA HIGH TEMPERATURE), CLASSIFICADA NOS CÓDIGOS 3923.30.00 E 4811.59.23 DA NCM, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO FABRICANTE CLASSIFICADO NAS CNAES 1051-1/00 E 1052-0/00 PARA O MOMENTO EM QUE ESTE PROMOVER A SAÍDA DO LEITE ACONDICIONADO NA REFERIDA EMBALAGEM - CÓDIGO 3923.30.00 EX. 01.

 

I. A expressão “Ex 01” que consta na TIPI é um desdobramento da descrição dos produtos do código 3923.30.00.

 

II. Para fins de aplicação do Decreto Estadual 59.505/2013, estão incluídos no código 3923.30.00 o desdobramento sob a forma “Ex 01”.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe o seguinte:

 

“De acordo com o Decreto 59.502 de 05/09/13 que incluiu o Art. 400-T Seção XXXI ao Capítulo IV Título II Livro II do RICMS/SP, a partir de 06/09/13 as operações com embalagens para acondicionamento de Leite UHT sairão do estabelecimento fabricante em SP com ICMS diferido para as NCM’s 3923.30.00 e 4811.59.23.

 

Diante do exposto, a consulente questiona: estabelecimento fabricante em SP de mercadorias classificadas na NCM 3923.30.00 EX 01 poderão efetuar saídas para dentro do Estado com o diferimento acima citado para utilização na linha de produção da consulente para acondicionamento de leite UHT?”

 

 

Interpretação

 

2. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que a expressão “Ex” na tabela de incidência do IPI (TIPI) se refere a produtos pertencentes a uma determinada classificação fiscal, porém com alíquota (do IPI) diferenciada, que pode ser maior ou menor do que a alíquota (do IPI) fixada na tabela para a referida classificação fiscal.

 

3. Em consulta à TIPI, constata-se que aos produtos classificados na NCM 3923.30.00 aplica-se a alíquota de 15%, enquanto ao “Ex 01” é aplicada a alíquota de 0%.

 

4. Esse desdobramento na descrição dos produtos do código 3923.30.00 sob a forma “Ex 01” foi criado pelo Decreto Federal 3.940, de 27 de setembro de 2001, que, em seu artigo 2º estabelece o seguinte:

 

“Art. 2o  Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 3923.30.00, efetuado sob a forma de destaque "Ex", e fixada em zero a alíquota do imposto:

 

"Ex-01  Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas." (NR)”

 

5. Trata-se, portanto, de desdobramento da descrição dos produtos do código 3923.30.00, criado para fins de aplicação da alíquota diferenciada do IPI, imposto de competência federal.

 

6. Sendo assim, para fins de aplicação do artigo 400–T do RICMS/00 (que prevê que “O lançamento do imposto [ICMS] incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem por acondicionamento de leite esterilizado ‘longa vida’ (UHT – Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída de leite acondicionado na referida embalagem”), está incluído no código 3923.30.00 o desdobramento sob a forma “Ex 01”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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