RC 2319/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2319/2013, de 06 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de patrimônio composto por bem imóvel e quotas de capital de empresa – Usufruto (100%) sobre o imóvel destinado à viúva-meeira e nua propriedade (100%), para os herdeiros – Comunhão parcial de bens – “De cujus” não possuía bens particulares.

 

I – Corretamente atribuídos os valores referentes ao usufruto (1/3 do valor do imóvel) e à nua-propriedade (2/3 do valor do imóvel), não configurará hipótese de doação quando, no resultado final da partilha, ao cônjuge meeiro ficar destinado valor correspondente à metade ideal do patrimônio, cabendo aos herdeiros a outra metade.

 


Relato

 

1. A Consulente, em relação à partilha de bens em virtude da morte de seu cônjuge, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Inventário - viúva-meeira que recebe usufruto vitalício de imóvel, por 1/3 do valor de imóvel, como pagamento por sua meação, compensando o valor (até completar 50% do valor do imóvel) com outros bens do espólio. A partilha que confere usufruto a viúva meeira e a nua propriedade aos herdeiros, e nada obsta que mediante acordo as partes transijam dessa forma.

 

A partilha de bens em que a viúva-meeira fica com o usufruto do bem (por 1/3 do valor) e os herdeiros com a nua propriedade é isenta do ITCMD " Doação"?”

 

2. Anexa à Consulta o “Termo de Partilha Amigável” onde consta, entre outros elementos:

 

a) que a viúva era casada com o “de cujus” sob o regime de comunhão parcial de bens;

 

b) que o “de cujus” deixou os seguintes bens: um bem imóvel e 500 quotas de capital de empresa;

 

c) os valores atribuídos aos bens, bem como os valores que coube à viúva (relativos à meação) e aos herdeiros (relativos à herança).

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, é importante observar que como a cônjuge supérstite (viúva) era casada com o “de cujus” em regime de comunhão parcial de bens, em virtude do disposto no artigo 1829, inciso I, do Código Civil, ela só concorre com os descendentes na hipótese de o “de cujus” (autor da herança) ter deixado bens particulares (bens que não compõem a meação). Nesse sentido, embora não tenha ficado claro na consulta, partiremos do pressuposto de que os bens informados faziam parte do patrimônio comum do casal.

 

4. Logo, a Consulente já era proprietária da metade ideal desses bens e com a morte do “de cujus” (cônjuge) tem direito a essa metade (meação – que não é objeto de partilha) enquanto que a outra metade dos bens do patrimônio comum do casal (herança) será dividida entre os herdeiros do falecido.

 

5. Quando as partes resolvem que a viúva-meeira ficará com 100% do usufruto do bem imóvel e os herdeiros com 100% da nua propriedade do mesmo, vários aspectos do caso concreto devem ser analisados para verificação da incidência do ITCMD, principalmente, se o imóvel é ou não o único bem do patrimônio a ser partilhado.

 

6. Nas situações em que o imóvel não é o único bem do patrimônio (como acontece no caso em análise), necessário se faz verificar: (i) se foram atribuídos corretamente os valores correspondentes ao usufruto (1/3 do valor do imóvel) e à nua-propriedade (2/3 do valor do imóvel); e (ii) se, com a divisão dos demais bens, no resultado final da partilha a viúva-meeira ficou com a metade ideal do patrimônio em valores monetários, cabendo aos herdeiros a outra metade.

 

6.1. Tendo ocorrido essas duas situações, não há que se falar em ocorrência de qualquer tipo de ato “inter vivos” que possa implicar na incidência do ITCMD relativo à transmissão por doação (ex: excesso de quinhão ou de meação, doação com reserva de usufruto, instituição de usufruto, etc.), incidindo apenas o ITCMD relativo à “causa mortis” que recai sobre a transmissão dos quinhões aos herdeiros.

 

7. Por fim, cabe-nos registrar que a simetria pecuniária de cada quinhão e/ou meação deve ser analisada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores) quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si. Essa tarefa foge à competência deste órgão consultivo (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, “caput”, da Lei 6.374/2009) e está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, c/c os artigos 14 e 15, todos da Lei 10.705/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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