Você está em: Legislação > RC 2319/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2319/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.319 06/12/2013 12/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <p><span arial","sans-serif""="">ITCMD –Transmissão “causa mortis” de patrimônio composto por bem imóvel e quotas de capitalde empresa – Usufruto (100%) sobre o imóvel destinadoà viúva-meeira e nua propriedade (100%), para os herdeiros – Comunhão parcialde bens – “De cujus” não possuía bens particulares. <span lang="PT" arial","sans-serif";mso-ansi-language:pt"=""><o:p></o:p></p><p></p><p><span lang="PT" arial","sans-serif";="" mso-ansi-language:pt"="">I – Corretamente atribuídos os valores referentes ao usufruto (<span arial","sans-serif""="">1/3 dovalor do imóvel) e à nua-propriedade (2/3 do valor doimóvel), não configurará hipótese de doação quando, no resultado finalda partilha, ao cônjuge meeiro ficar destinado valor correspondente à metade idealdo patrimônio, cabendo aos herdeiros a outra metade.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2319/2013, de 06 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017. Ementa ITCMD Transmissão causa mortis de patrimônio composto por bem imóvel e quotas de capital de empresa Usufruto (100%) sobre o imóvel destinado à viúva-meeira e nua propriedade (100%), para os herdeiros Comunhão parcial de bens De cujus não possuía bens particulares. I Corretamente atribuídos os valores referentes ao usufruto (1/3 do valor do imóvel) e à nua-propriedade (2/3 do valor do imóvel), não configurará hipótese de doação quando, no resultado final da partilha, ao cônjuge meeiro ficar destinado valor correspondente à metade ideal do patrimônio, cabendo aos herdeiros a outra metade. Relato 1. A Consulente, em relação à partilha de bens em virtude da morte de seu cônjuge, formula consulta nos seguintes termos: Inventário - viúva-meeira que recebe usufruto vitalício de imóvel, por 1/3 do valor de imóvel, como pagamento por sua meação, compensando o valor (até completar 50% do valor do imóvel) com outros bens do espólio. A partilha que confere usufruto a viúva meeira e a nua propriedade aos herdeiros, e nada obsta que mediante acordo as partes transijam dessa forma. A partilha de bens em que a viúva-meeira fica com o usufruto do bem (por 1/3 do valor) e os herdeiros com a nua propriedade é isenta do ITCMD " Doação"? 2. Anexa à Consulta o Termo de Partilha Amigável onde consta, entre outros elementos: a) que a viúva era casada com o de cujus sob o regime de comunhão parcial de bens; b) que o de cujus deixou os seguintes bens: um bem imóvel e 500 quotas de capital de empresa; c) os valores atribuídos aos bens, bem como os valores que coube à viúva (relativos à meação) e aos herdeiros (relativos à herança). Interpretação 3. Inicialmente, é importante observar que como a cônjuge supérstite (viúva) era casada com o de cujus em regime de comunhão parcial de bens, em virtude do disposto no artigo 1829, inciso I, do Código Civil, ela só concorre com os descendentes na hipótese de o de cujus (autor da herança) ter deixado bens particulares (bens que não compõem a meação). Nesse sentido, embora não tenha ficado claro na consulta, partiremos do pressuposto de que os bens informados faziam parte do patrimônio comum do casal. 4. Logo, a Consulente já era proprietária da metade ideal desses bens e com a morte do de cujus (cônjuge) tem direito a essa metade (meação que não é objeto de partilha) enquanto que a outra metade dos bens do patrimônio comum do casal (herança) será dividida entre os herdeiros do falecido. 5. Quando as partes resolvem que a viúva-meeira ficará com 100% do usufruto do bem imóvel e os herdeiros com 100% da nua propriedade do mesmo, vários aspectos do caso concreto devem ser analisados para verificação da incidência do ITCMD, principalmente, se o imóvel é ou não o único bem do patrimônio a ser partilhado. 6. Nas situações em que o imóvel não é o único bem do patrimônio (como acontece no caso em análise), necessário se faz verificar: (i) se foram atribuídos corretamente os valores correspondentes ao usufruto (1/3 do valor do imóvel) e à nua-propriedade (2/3 do valor do imóvel); e (ii) se, com a divisão dos demais bens, no resultado final da partilha a viúva-meeira ficou com a metade ideal do patrimônio em valores monetários, cabendo aos herdeiros a outra metade. 6.1. Tendo ocorrido essas duas situações, não há que se falar em ocorrência de qualquer tipo de ato inter vivos que possa implicar na incidência do ITCMD relativo à transmissão por doação (ex: excesso de quinhão ou de meação, doação com reserva de usufruto, instituição de usufruto, etc.), incidindo apenas o ITCMD relativo à causa mortis que recai sobre a transmissão dos quinhões aos herdeiros. 7. Por fim, cabe-nos registrar que a simetria pecuniária de cada quinhão e/ou meação deve ser analisada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores) quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si. Essa tarefa foge à competência deste órgão consultivo (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, caput, da Lei 6.374/2009) e está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, c/c os artigos 14 e 15, todos da Lei 10.705/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário