RC 23225/2021
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07/05/2022 21:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23225/2021, de 27 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2021

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigos 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, balas, chicletes e produtos semelhantes.

 

I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que atendidas às demais condições nele impostas.

 

 

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), relata que a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) é aplicável para os açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Tendo em vista que comercializa produtos classificados no código 1704.90.20 da NCM, tais como caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, balas, chicletes e produtos semelhantes, indaga se a citada redução de base de cálculo é aplicável também a esses produtos.

 

Interpretação

3. Preliminarmente, frise-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

4. Posto isso, transcrevemos abaixo trechos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

(...)

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(...)”

 

5. Prosseguindo, transcrevemos o teor da posição 1704 da NCM:

 

1704     - PRODUTOS DE CONFEITARIA SEM CACAU (INCLUINDO O CHOCOLATE BRANCO).

1704.10.00      - Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar

1704.90           - Outros

1704.90.10      - Chocolate branco                                                             

1704.90.20      - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

1704.90.90      - Outros

                                                                                 

6. Conforme se verifica da posição 1704 da NCM acima transcrita, os caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes, que não contenham cacau em sua composição, encontram-se classificados no código 1704.90.20 da NCM.

 

6.1. Já o produto chiclete, que não tenha cacau em sua composição, consta especificamente no código 1704.10.00 da NCM (goma de mascar), conforme se verifica da tabela acima.

 

7. Relativamente ao produto bala, assim consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, referente à posição 1704:

 

“17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10 - Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar

1704.90 - Outros

 

Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria.

Entre estes produtos podem citar-se:

1) As pastilhas, incluindo as gomas de mascar açucaradas (chewing gum e semelhantes);

2) As balas (rebuçados*) (incluindo as que contenham extrato de malte);

3) Os caramelos, catechus, nogados, fondants, as pastilhas, as amêndoas açucaradas (rahat loukoum);

4) O marzipã (maçapão*);

5) As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados*) contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados*) contra a tosse que contenham substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo 30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado*) seja de tal ordem que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.  (...)”

 

8. Sendo assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada pela Consulente, informamos que a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, balas, chicletes e produtos semelhantes, classificados no capítulo 17, desde que a Consulente preencha os demais requisitos previstos no referido artigo para fruição do benefício fiscal.

 

9. Nos termos do Comunicado CAT 7/2017, o benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 fica condicionado, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo, considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação do referido benefício, aquelas destinadas a consumidor final.

 

10. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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