RC 2324/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2324/2013, de 03 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização de mercadorias importadas sem similar nacional (de acordo com a CAMEX) – Preenchimento da FCI - Inaplicabilidade

 

I. As mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional (conforme Resolução CAMEX nº 79/12) estão fora da sistemática de tributação da resolução senatorial (não sendo aplicável, portanto, às operações interestaduais com tais mercadorias, a alíquota de 4%), nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

 

II. Apesar da responsabilidade objetiva do fornecedor com relação às informações por ele prestadas com relação à sua mercadoria, é importante e necessário que a Consulente verifique a veracidade das mesmas para que não incorra em erro nas informações relativas ao seu produto.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico, afirma que na fabricação de um de seus produtos, “perfil em ABS” classificado no código 3916.90.90 da NBM/SH, utiliza “a matéria-prima ABS” remetida por seu fornecedor como “produto importado, sem similar nacional constante da lista da CAMEX” com o Código de Situação Tributária – CST 6.

 

2. Expõe seu entendimento de que como nas saídas tributadas das referidas mercadorias não se aplica a alíquota de 4% do ICMS por se tratar de produto importado, sem similar nacional constante da lista da CAMEX, submetido a processo de industrialização, não estaria obrigada ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 

3. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto quanto a:

 

“a) estarmos desobrigados do preenchimento da FCI nos casos em que realizarmos operações estaduais e interestaduais com produtos fabricados por nossa empresa, cuja matéria-prima utilizada possua conteúdo de importação sem similar nacional constante da lista da CAMEX (CST6), sem benefício do ICMS a alíquota de 4% (quatro por cento); e

 

b) a responsabilidade pela CST informada por nossos fornecedores em seus documentos fiscais ser única e exclusiva deles, não cabendo a nossa empresa questioná-la.”

 

 

Interpretação

 

4. Esclarecemos que as mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/12 (“bens e mercadorias sujeitos à alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação (...)”), estão fora da sistemática de tributação da resolução senatorial (não sendo aplicável, portanto, às operações interestaduais com tais mercadorias, a alíquota de 4%), nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/12.

 

5. Por sua vez, somente nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação" (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/13 e artigo 3º da Portaria CAT-64/13), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/13 e artigo 5º da Portaria CAT-64/13).

 

6. Sendo assim, se na fabricação do referido produto não for utilizado qualquer outra mercadoria considerada importada, tais insumos (importados, sem similar nacional conforme Resolução CAMEX nº 79/12) devem ser tratados como se fossem “nacionais” e, portanto, a Consulente não está obrigada ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 

7. Com relação ao questionamento do item “b” informamos que, como o Código de Situação Tributária - CST dos insumos, informado pelo fornecedor, irá influenciar o CST do produto final, fabricado pela Consulente, já que o CST “0” deverá ser adotado para mercadoria industrializada no Brasil sem utilização de qualquer insumo importado ou com insumos que não possuam conteúdo de importação, ou ainda quando a mercadoria tiver sido produzida com insumos indicados nos códigos "4", "6" ou "7", portanto, apesar da responsabilidade objetiva do fornecedor com relação às informações por ele prestadas, é importante e necessário que a Consulente verifique a veracidade das mesmas para que não incorra em erro nas informações relativas ao seu produto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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