RC 23269/2021
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07/05/2022 21:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23269/2021, de 20 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Pão caseiro de fermentação natural e pão italiano – Cesta Básica.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XXI do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), relata que produz e comercializa pães do tipo caseiro, também conhecido como pão de sal de até 1000 gramas, cuja composição básica é a mesma do pão francês, ou seja, farinha de trigo, água, sal, com fermentação prolongada ou natural à base de farinha e água, mas sem adição de fermento biológico.

 

2. Explica que a diferença do produto denominado pão caseiro para o produto denominado pão francês ou de sal é apenas a forma de fermentação, possuindo o primeiro uma fermentação mais longa, também chamada fermentação natural.

 

3. Acrescenta que o produto em questão encontra-se classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.) Ex. 01 - Pão do tipo comum.

 

4. Transcreve o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e, ao final, indaga se o pão caseiro e o pão italiano estão albergados pela redução de base de cálculo prevista no citado dispositivo, tendo em vista que, segundo o seu entendimento, o pão francês, o pão italiano e o pão caseiro são idênticos quanto aos seus ingredientes e forma de preparo, sendo a única diferença entre eles o tempo de fermentação.

 

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

 

6. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000, para análise:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(...)”

 

7. O dispositivo transcrito apresenta, em seu inciso XXI, o conceito do pão francês ou de sal, beneficiado pela redução de base de cálculo. De acordo com esse dispositivo verifica-se que:

 

(i) para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

 

(ii) os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

 

(iii) não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

 

(iv) é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

 

(v) o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.

 

8. Cumpre observar que, conforme dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

 

9. Ademais, verifica-se que o pão caseiro de fermentação natural citado pela Consulente não pode ser entendido como pão de consumo popular, além de que não possui o fermento biológico como ingrediente. O processo de fermentação natural do pão caseiro altera completamente as características do pão, diferenciando-o, sobremaneira, do pão francês produzido diariamente e vendido em milhares de padarias pelo país afora, na medida em que implica aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.

 

10. Faz-se necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

 

11. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o pão caseiro ou com pão italiano, ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM, em razão de não se caracterizarem como pão francês ou de sal de consumo popular.

 

11.1. Assim, as operações internas com o produto denominado pão caseiro ou pão italiano, desde que classificados nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90, estão sujeitas à alíquota de 12% (com o complemento de 1,3%), conforme dispõe o inciso XVI e o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000.

 

12. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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