RC 2327/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2327/2013, de 29 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias –Vendas de mercadorias em eventos – Emissão de Cupom Fiscal pelo ECF.

 

I – No caso de saída de mercadoria remetida para eventos e feiras, aplica-se a disciplina estabelecida para as vendas realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-116/1993).

 

II – Ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas à vista a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, é facultado, na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, emitir o Cupom Fiscal ou optar, em substituição, pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (art. 135, § 8º, item 2, do RICMS/2000).

 

III – O estabelecimento responsável (ao qual está vinculada a autorização para uso do ECF), deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os dados referentes à saída e destino do equipamento, bem como os dados do seu efetivo retorno.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação”, informa realizar vendas em eventos fora de seu estabelecimento (dentro e fora do Estado de São Paulo), utilizando-se de “talão D/1 nas vendas realizadas nos eventos e emitindo a Nota Fiscal Eletrônica como nota de remessa dessas mercadorias”. Entretanto, alega ter tido seu pedido de autorização para confecção desses talões indeferido pelo Posto Fiscal, “pelo motivo do estabelecimento estar obrigado ao uso do ECF”.

 

2. Diante do exposto, indaga: “o artigo 251 inciso 3º item 3 foi revogado, onde entendemos que é possível o uso do ECF fora do estabelecimento. Gostaríamos de confirmar se realmente o entendimento mencionado acima está correto?”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (série/subsérie D-1), só pode ser emitida por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em substituição ao Cupom Fiscal, conforme dispõe o artigo 132 do RICMS/2000, exceto nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 132-A e seguintes, do mesmo Regulamento.

 

4. Isso posto, observamos que ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas à vista a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, é facultado, na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, emitir o Cupom Fiscal ou optar, em substituição, pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em face da dispensa prevista no item 2 do § 8º do artigo 135 do RICMS/2000 (parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457/2010).

 

5. Considerando o conceito de estabelecimento trazido, para os efeitos da legislação tributária estadual, pelo artigo 14 do RICMS/2000 e ampliado nos termos do disposto nos artigos 16 a 18, também do RICMS/2000, nas operações referentes a mercadorias vendidas “fora do estabelecimento” (artigo 434 do RICMS/2000) ou no local de feiras, exposições e outros eventos (com a dispensa temporária de inscrição estadual, na forma estabelecida pela Portaria CAT 116/1993), não há óbice para a utilização de ECF e à emissão de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por esse meio, quando o adquirente não for contribuinte do ICMS, conforme já entendeu este órgão consultivo em outra oportunidade.

 

5.1. Para isso, no entanto, é obviamente necessário que seja tecnicamente viável essa utilização e que o estabelecimento responsável, ao qual está vinculada a autorização para uso do ECF, anote no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os dados referentes à saída e destino do equipamento, bem como os dados do seu efetivo retorno.

 

6. Nesse caso, observando a disciplina do artigo 434, § 1º, do RICMS/2000 (combinado com a Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, §4º, item 2), na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida para acompanhar a mercadoria, além da indicação referente aos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas efetivas das mercadorias (quando o adquirente for contribuinte do ICMS ou solicitar esse documento fiscal – artigo 135, §2º, do RICMS/2000), também deverá se fazer constar a identificação do equipamento ECF que será utilizado na emissão de Cupom Fiscal a não contribuintes. E, por cautela, o número da presente resposta à consulta eletrônica.

 

7. Esclarecemos, ainda, que não procede o entendimento da Consulente, no sentido de que haveria se tornado possível o uso do ECF fora do estabelecimento devido à revogação do item 3 do § 3º do art. 251 do RICMS/2000. Por estar a dispensa relacionada à emissão de Cupom Fiscal nessa situação – e não à utilização do ECF –, revogou-se o item 3 do § 3º do art. 251 do RICMS/2000, já que esse dispositivo continha incorreção técnica, conforme explanado na exposição de motivos do Decreto nº 56.457/2010, que introduziu as alterações legislativas em comento (vide §8º, item 2, do artigo 135, do RICMS/2000).

 

8. Por derradeiro, tendo em vista a proximidade do início da emissão obrigatória do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF, sugerimos a consulta à disciplina da Portaria CAT-147/2012, especialmente ao artigo 27 (com a redação dada pela Portaria CAT-37/2013) para verificação do cronograma específico de implantação obrigatória. Recomendamos, ainda, a leitura do documento “Perguntas mais Frequentes do SAT-CF-e – Contribuintes”, disponível no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/contribuintes.asp.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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