Você está em: Legislação > RC 23294/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23294/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.294 09/03/2021 10/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19103912656554729779="942" jquery19107325482713681317="1152"><span jquery19103912656554729779="943" jquery19107325482713681317="1153"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103912656554729779="944" jquery19107325482713681317="1154"><font face="Calibri" jquery19103912656554729779="945" jquery19107325482713681317="1155"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103912656554729779="946" jquery19107325482713681317="1156"><span jquery19103912656554729779="947" jquery19107325482713681317="1157"><font face="Calibri" jquery19103912656554729779="948" jquery19107325482713681317="1158">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Data de saída das mercadorias igual à data de emissão da NF-e.<o:p jquery19103912656554729779="949" jquery19107325482713681317="1159"></o:p></font></span></p> <p jquery19103912656554729779="950" jquery19107325482713681317="1160"><span jquery19103912656554729779="951" jquery19107325482713681317="1161"><font face="Calibri" jquery19103912656554729779="952" jquery19107325482713681317="1162"><span jquery19103912656554729779="953" jquery19107325482713681317="1163"> </span><o:p jquery19103912656554729779="954" jquery19107325482713681317="1164"></o:p></font></span></p> <p jquery19103912656554729779="955" jquery19107325482713681317="1165"><span jquery19103912656554729779="956" jquery19107325482713681317="1166"><font face="Calibri" jquery19103912656554729779="957" jquery19107325482713681317="1167">I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery19103912656554729779="958" jquery19107325482713681317="1168"></o:p></font></span></p> <p jquery19103912656554729779="959" jquery19107325482713681317="1169"><span jquery19103912656554729779="960" jquery19107325482713681317="1170"><o:p jquery19103912656554729779="961" jquery19107325482713681317="1171"><font face="Calibri" jquery19103912656554729779="962" jquery19107325482713681317="1172"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103912656554729779="963" jquery19107325482713681317="1173"><span jquery19103912656554729779="964" jquery19107325482713681317="1174"><font face="Calibri" jquery19103912656554729779="965" jquery19107325482713681317="1175">II. A NF-e permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria no dia seguinte ao indicado no campo correspondente.</font></span></p> <p jquery19103912656554729779="967" jquery19107325482713681317="1176"><span jquery19103912656554729779="968" jquery19107325482713681317="1177"><o:p jquery19103912656554729779="969" jquery19107325482713681317="1178"><font face="Calibri" jquery19103912656554729779="970" jquery19107325482713681317="1179"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:39 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23294/2021, de 09 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Data de saída das mercadorias igual à data de emissão da NF-e. I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II. A NF-e permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria no dia seguinte ao indicado no campo correspondente. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que possui fornecedores, em sua maioria optantes pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional), que preenchem os campos “data e hora de saída da mercadoria/produto” do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exatamente com as mesmas informações dos campos “data e hora de emissão do documento fiscal”. 2. Relata que, por questões operacionais, esses fornecedores emitem os documentos fiscais ao final do dia e carregam as mercadorias nos seus veículos transportadores, mas que efetivam a entrega somente no dia seguinte. 3. Com base nessas informações, questiona se é possível aceitar os documentos fiscais na forma como foram emitidas. Interpretação 4. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), sendo obrigatória a inserção dessa informação quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico. 5. Na hipótese de não ser conhecida a data de saída da mercadoria, tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido). 6. Analisando o caso concreto, em que o fornecedor da Consulente preenche os campos “data e hora de emissão do documento fiscal” e “data e hora da saída da mercadoria/produto” do arquivo da NF-e com a mesma informação, conclui-se que o documento fiscal permanece válido mesmo que a saída efetiva da mercadoria ocorra em dia posterior. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário