RC 23294/2021
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07/05/2022 21:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23294/2021, de 09 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Data de saída das mercadorias igual à data de emissão da NF-e.

 

I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

 

II. A NF-e permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria no dia seguinte ao indicado no campo correspondente.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que possui fornecedores, em sua maioria optantes pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional), que preenchem os campos “data e hora de saída da mercadoria/produto” do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exatamente com as mesmas informações dos campos “data e hora de emissão do documento fiscal”.

 

2. Relata que, por questões operacionais, esses fornecedores emitem os documentos fiscais ao final do dia e carregam as mercadorias nos seus veículos transportadores, mas que efetivam a entrega somente no dia seguinte.

 

3. Com base nessas informações, questiona se é possível aceitar os documentos fiscais na forma como foram emitidas.

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), sendo obrigatória a inserção dessa informação quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.

 

5. Na hipótese de não ser conhecida a data de saída da mercadoria, tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

 

6. Analisando o caso concreto, em que o fornecedor da Consulente preenche os campos “data e hora de emissão do documento fiscal” e “data e hora da saída da mercadoria/produto” do arquivo da NF-e com a mesma informação, conclui-se que o documento fiscal permanece válido mesmo que a saída efetiva da mercadoria ocorra em dia posterior.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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