Você está em: Legislação > RC 23302/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:39 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23302/2021, de 09 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência. Relato1. A Consulente, que tem como atividade o “comércio varejista de lubrificantes” (código 47.32-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta questionamento sobre a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de manter um equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva ativado para eventual situação de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 2. Por fim, questiona se, em vez de possuir o referido equipamento reserva, poderia emitir NF-e nas situações de contingência.Interpretação3. De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência. 4. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las. 5. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência. 6. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 12/2015.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário