RC 2330/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2330/2013, de 19 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO SERÁ BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DO ENCOMENDANTE

 

I. Na Nota Fiscal de remessa da matéria-prima, destinada ao estabelecimento industrializador, o encomendante deve indicar, no campo "Informações Complementares", como fundamentação legal o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 – não-incidência do ICMS – saída de matéria-prima para fabricação de bem do ativo imobilizado, pois se trata de imobilizado em andamento.

 

II. No retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir Nota Fiscal de devolução do bem e destacar e recolher o ICMS sobre o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão de obra empregada.

 

III. A Nota Fiscal emitida pelo industrializador deve discriminar, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização (item 6 da Decisão Normativa CAT-4/2003), devendo os produtos utilizados no processo industrial serem tributados normalmente, conforme o tratamento tributário previsto para cada um deles (item 7 da Decisão Normativa CAT-2/2003).

 

IV. A alíquota aplicável à parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra do industrializador), é de 18% (dezoito por cento), conforme artigo 52, I, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que possui contrato de fornecimento de material de sinalização com a Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRO, sendo que de acordo com o referido contrato, o METRO importará materiais e fará uma remessa para industrialização para que a Consulente, que industrializará esse material, mediante a aplicação de outros materiais e mão de obra.

 

2. Relativamente ao produto resultante da industrialização denominado “aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de vias”, classificado no NCM 8530.10.90, que será considerado ativo permanente do METRO, a Consulente afirma que a alíquota de ICMS aplicada a esse produto é 12%, de acordo com o inciso V, do artigo 54 do RICMS/2000 e que tal produto está listado no Anexo III da Resolução SF-4/1998 (incluído pela Resolução SF-31/2008).

 

3. Menciona, assim, que, após o processo de industrialização, a Consulente remeterá ao autor da encomenda o produto resultante da industrialização , através de uma nota fiscal de venda/industrialização e retorno do material enviado pelo METRO. Registra que a operação será totalmente realizada dentro do Estado de São Paulo.

 

4. Diante do exposto, a Consulente formula as seguintes indagações:

 

“A. Na nota fiscal de venda/industrialização e retorno do material resultante da operação, como devem ser discriminados e tributados os materiais e aplicados pela CONSULENTE? Os materiais precisam ser discriminados individualmente, mencionando-se seus respectivos NCMs e alíquotas de ICMS – caso de isenção ou alíquotas reduzidas – ou deve-se considerar esses materiais em uma única linha como “aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de vias”, classificado no NCM 8530.10.90, com alíquota de 12% de ICMS?

 

B. É de conhecimento que, como não haverá saída subsequente do material, a mão-de-obra aplicada não sofrerá o diferimento previsto no artigo 1° da Portaria CAT 22 de 2007. Dessa forma, qual deverá ser o tratamento dado a essa mão-de-obra? O valor correspondente à mão-de-obra deverá ser tratado como serviço e assim tributado pelo ISSQN, ou deverá ser tributado pelo ICMS, em conjunto com os materiais aplicados? Caso tributada pelo ICMS, a alíquota aplicada a essa mão-de-obra será de 12% (alíquota considerada para o produto resultante da industrialização)?

 

C. O material remetido pelo CLIENTE também deverá ser tributado tanto na remessa quanto no retorno? Qual a alíquota a ser aplicada a esses materiais?”

 

 

Interpretação

 

5. De início, cabe esclarecer que quando determinada matéria-prima (ou produto) é submetida a processo do qual resulte produto novo, tratar-se-á de hipótese de transformação ou de montagem (modalidades de industrialização), previstas, respectivamente, no artigo 4º, I, alíneas “a” e “c”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que são operações sujeitas à incidência do ICMS, ainda que realizadas por encomenda e sobre bem não destinado a posterior comercialização ou industrialização.

 

6. Pelo que pudemos depreender do relato da consulta, a Consulente executará industrialização, na modalidade transformação ou montagem, ou seja, a partir de matérias-primas remetidas por seu cliente, encomendante da industrialização, a Consulente obterá uma espécie nova (“aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de vias”), classificado na NBM/SH sob o código 8530.10.90.

 

7. Desse modo, tendo em vista que a Consulente informa que o produto/bem resultante da industrialização irá se destinar ao ativo imobilizado do encomendante, não se aplica à situação relatada a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, em virtude de tal mercadoria não se prestar a “subsequente saída”, como preceitua o “caput” do referido artigo. Pelo mesmo motivo, também não será aplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

 

8. Esclarecemos que na Nota Fiscal de remessa da matéria-prima destinada ao estabelecimento da Consulente, para industrialização, o encomendante deverá utilizando o CFOP 5.949 – que compreende “Outra saída de mercadoria não especificada” – e indicar, no campo "Informações Complementares", como fundamentação legal o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 – não-incidência do ICMS – saída de matéria-prima para fabricação de bem do ativo imobilizado, pois se trata de imobilizado em andamento.

 

9. A Consulente, no retorno do bem industrializado ao encomendante deverá emitir Nota Fiscal de devolução do bem e destacar e recolher o imposto sobre o valor faturado junto ao encomendante, ou seja, a Consulente deve destacar e recolher o imposto sobre o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão de obra empregada (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000).

 

10. Frisamos que a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverá conter:

 

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

 

b) o valor das matérias-primas recebidas para industrialização (não-incidência do ICMS);

 

c) o valor das mercadorias empregadas;

 

d) o valor total cobrado do autor da encomenda;

 

e) os CFOPs:

 

5.949 – que compreende “Outra saída de mercadoria não especificada”, para o retorno das matérias-primas remetidas pelo encomendante (devolução do bem do ativo imobilizado em andamento - não-incidência do ICMS). O valor do bem nesta operação deverá ser igual ao valor das matérias-primas recebidas para industrialização;

5.124 – para os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

         

11. Salientamos que conforme item 6 da Decisão Normativa CAT-4/2003 (sobre o retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal), o industrializador, observada a Decisão Normativa CAT-2/03, deve emitir Nota Fiscal discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização, e, de acordo com o item 7 da Decisão Normativa CAT-2/2003 (sobre o tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização), os produtos utilizados no processo industrial devem ser tributados normalmente, conforme o tratamento tributário previsto para cada um deles, e não conforme o tratamento tributário do produto final (o que responde à primeira indagação formulada pela Consulente).

 

12. Quanto à segunda indagação formulada pela Consulente, esclarecemos que a alíquota aplicável à parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra do industrializador), é de 18% (dezoito por cento), conforme artigo 52, I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06):

 

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

 

(...)”

 

13. Relativamente à terceira indagação da Consulente, informamos que:

 

13.1. não haverá incidência do ICMS na operação de saída das matérias-primas do estabelecimento do encomendante com destino ao estabelecimento da Consulente, conforme expusemos no item 8 desta resposta;

 

13.2. no retorno do bem industrializado ao encomendante, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de devolução do bem, cujo valor deve corresponder às matérias-primas remetidas pelo encomendante (não-incidência do ICMS), e deverá destacar e recolher o imposto sobre o valor acrescido na industrialização (material utilizado e mão de obra empregada), conforme expusemos nos itens 9 e 10 desta resposta.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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