Você está em: Legislação > RC 2331/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Também não há direito a crédito sobre essa aquisição (operação antecedente efetuada ao amparo da suspensão do ICMS - artigo 402 do RICMS/2000).<o:p jquery19107949802061017067="989" jquery19104342051364295734="909"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="990" jquery19104342051364295734="910"><span jquery19107949802061017067="991" jquery19104342051364295734="911"><o:p jquery19107949802061017067="992" jquery19104342051364295734="912"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="993" jquery19104342051364295734="913"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="994" jquery19104342051364295734="914"><span jquery19107949802061017067="995" jquery19104342051364295734="915"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="996" jquery19104342051364295734="916">II – Ao industrializador adquirente bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 216 e 217 do RICMS/2000 (vide também Port. CAT 32/1996).<o:p jquery19107949802061017067="997" jquery19104342051364295734="917"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="998" jquery19104342051364295734="918"><span jquery19107949802061017067="999" jquery19104342051364295734="919"><o:p jquery19107949802061017067="1000" jquery19104342051364295734="920"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1001" jquery19104342051364295734="921"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1002" jquery19104342051364295734="922"><span jquery19107949802061017067="1003" jquery19104342051364295734="923"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1004" jquery19104342051364295734="924">III - Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, o industrializador deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes.<o:p jquery19107949802061017067="1005" jquery19104342051364295734="925"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1006" jquery19104342051364295734="926"><span jquery19107949802061017067="1007" jquery19104342051364295734="927"><o:p jquery19107949802061017067="1008" jquery19104342051364295734="928"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1009" jquery19104342051364295734="929"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1010" jquery19104342051364295734="930"><span jquery19107949802061017067="1011" jquery19104342051364295734="931"><o:p jquery19107949802061017067="1012" jquery19104342051364295734="932"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1013" jquery19104342051364295734="933"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1014" jquery19104342051364295734="934"><span jquery19107949802061017067="1015" jquery19104342051364295734="935"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1016" jquery19104342051364295734="936"><o:p jquery19107949802061017067="1017" jquery19104342051364295734="937"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1018" jquery19104342051364295734="938"><span jquery19107949802061017067="1019" jquery19104342051364295734="939"><o:p jquery19107949802061017067="1020" jquery19104342051364295734="940"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1021" jquery19104342051364295734="941"></o:p><span jquery19107949802061017067="1022" jquery19104342051364295734="942"><o:p jquery19107949802061017067="1023" jquery19104342051364295734="943"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1024" jquery19104342051364295734="944"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1025" jquery19104342051364295734="945"><span jquery19107949802061017067="1026" jquery19104342051364295734="946"><o:p jquery19107949802061017067="1027" jquery19104342051364295734="947"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1028" jquery19104342051364295734="948"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1029" jquery19104342051364295734="949"> <p jquery19107949802061017067="1030" jquery19104342051364295734="950"></p> <p jquery19107949802061017067="1031" jquery19104342051364295734="951"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2331/2013, de 14 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017. Ementa ICMS Industrialização (beneficiamento) sob encomenda de terceiro que remete matéria-prima (arroz em casca) Retorno de arroz parboilizado (60% do volume recebido inicialmente arroz em casca) ao encomendante - As sobras do processo (40%: arroz quebrado, farelo de arroz e cascas) ficam com o industrializador como forma de pagamento (mão-de-obra e insumos empregados no processo). I Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado, adquiridos sob essa forma de transação. Também não há direito a crédito sobre essa aquisição (operação antecedente efetuada ao amparo da suspensão do ICMS - artigo 402 do RICMS/2000). II Ao industrializador adquirente bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 216 e 217 do RICMS/2000 (vide também Port. CAT 32/1996). III - Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, o industrializador deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes. Relato 1. A Consulente, conforme indica sua principal CNAE (1061-9/01), é empresa dedicada à atividade de beneficiamento de arroz (também tem outras atividades secundárias cadastradas), e informa que realiza industrialização, sob encomenda, de arroz parbolizado. Para isso o cliente encomendante remete arroz em casca, utilizando no respectivo documento de remessa o CFOP 5.901. 1.1 Ao final do processo de industrialização a Consulente (industrializador) tem de emitir a nota fiscal contendo os CFOP 5.902, 5.124 e talvez até o 5.903 e registra que essa operação está gerando dúvida, relatando: O encomendante envia 1.000 kg de arroz em casca preço unitário R$ 1,00 Total nota fiscal R$ 1.000,00, depois de passar pelo processo de beneficiamento, fica sendo 600 kg de produto acabado Arroz Beneficiado Parbolizado, que corresponde o equivalente 60% da quantidade total do Arroz em Casca que foi emitido a industrialização. E sendo sobra do produto restante da quantidade do Arroz em Casca, ou seja, equivalente 40% da quantidade total do Arroz em Casca, sendo a sobra o casca de arroz 220 kg, farelo de arroz 90 kg e quebrado de arroz 90 kg e esta sobra será dado a titulo de pagamento para o industrializador pelo serviço prestado. 1.2 Isso posto, pergunta: (i) Como o encomendante deve emitir nota fiscal para o industrializador? (ii) Como o industrializador deve emitir nota fiscal para o encomendante? (iii) Como o encomendante deve escriturar no livro de entrada a nota fiscal do industrializador? Interpretação 2. Em primeiro lugar, anote-se que não há óbice, especialmente no que se refere às normas do ICMS, para que as partes (i) remetente encomendante; e (ii) industrializador responsável pelo procedimento de beneficiamento - acordem que parcela dos produtos (sobras, subprodutos ou desperdícios), resultantes do processo de industrialização, será dada em pagamento, total ou parcial, do serviço executado. 3. No caso apresentado à análise, os subprodutos ou sobras (arroz quebrado, farelo de arroz e cascas) que resultam do processo de beneficiamento do arroz parboilizado "chegam" ao estabelecimento da Consulente (industrializador) acobertados pelo documento fiscal do encomendante, referente à remessa do arroz em casca para industrialização (e sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) e passam a pertencer ao industrializador como forma de pagamento pelo beneficiamento prestado (mão-de-obra e insumos empregados no processo). 4. Desse modo, e conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado, adquiridos sob essa forma de transação. Também não há direito a crédito sobre essa aquisição uma vez que a operação antecedente foi efetuada ao amparo da suspensão do ICMS (artigo 402 do RICMS/2000). 4.1 À Consulente (industrializador) bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto (arroz quebrado, farelo de arroz e casca) no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, modelo 3, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 213, inciso V e § 4º, 216 e 217 do RICMS/2000 e à Portaria CAT 32/1996 (com suas alterações posteriores). 4.2 Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, a Consulente deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes. 4.3 Como tanto o estabelecimento encomendante como o industrializador estão localizados no território paulista (os CFOPS indicados na consulta são do grupo "5") também é aplicável a essa operação a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 22/2007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário