RC 2331/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2331/2013

07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2331/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização (beneficiamento) sob encomenda de terceiro que remete matéria-prima (arroz em casca) – Retorno de arroz parboilizado (60% do volume recebido inicialmente – arroz em casca) ao encomendante - As sobras do processo (40%: arroz quebrado, farelo de arroz e cascas) ficam com o industrializador como forma de pagamento (mão-de-obra e insumos empregados no processo).

 

I – Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado, adquiridos sob essa forma de transação. Também não há direito a crédito sobre essa aquisição (operação antecedente efetuada ao amparo da suspensão do ICMS - artigo 402 do RICMS/2000).

 

II – Ao industrializador adquirente bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 216 e 217 do RICMS/2000 (vide também Port. CAT 32/1996).

 

III - Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, o industrializador deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes.

 


Relato

 

1. A Consulente, conforme indica sua principal CNAE (1061-9/01), é empresa dedicada à atividade de beneficiamento de arroz (também tem outras atividades secundárias cadastradas), e informa que realiza industrialização, sob encomenda, de “arroz parbolizado”. Para isso o cliente encomendante remete arroz em casca, utilizando no respectivo documento de remessa o CFOP 5.901.

 

1.1 Ao final do processo de industrialização a Consulente (industrializador) “tem de emitir a nota fiscal contendo os CFOP 5.902, 5.124 e talvez até o 5.903” e registra que essa operação está gerando dúvida, relatando:

 

“O encomendante envia 1.000 kg de arroz em casca preço unitário R$ 1,00 Total nota fiscal R$ 1.000,00, depois de passar pelo processo de beneficiamento, fica sendo 600 kg de produto acabado Arroz Beneficiado Parbolizado, que corresponde o equivalente 60% da quantidade total do Arroz em Casca que foi emitido a industrialização. E sendo sobra do produto restante da quantidade do Arroz em Casca, ou seja, equivalente 40% da quantidade total do Arroz em Casca, sendo a sobra o casca de arroz 220 kg, farelo de arroz 90 kg e quebrado de arroz 90 kg e esta sobra será dado a titulo de pagamento para o industrializador pelo serviço prestado.”

 

1.2 Isso posto, pergunta:

 

(i) “Como o encomendante deve emitir nota fiscal para o industrializador?”

 

(ii) “Como o industrializador deve emitir nota fiscal para o encomendante?”

 

(iii) “Como o encomendante deve escriturar no livro de entrada a nota fiscal do industrializador?”

 

 

Interpretação

 

2. Em primeiro lugar, anote-se que não há óbice, especialmente no que se refere às normas do ICMS, para que as partes – (i) remetente encomendante; e (ii) industrializador responsável pelo procedimento de beneficiamento - acordem que parcela dos produtos (sobras, subprodutos ou desperdícios), resultantes do processo de industrialização, será dada em pagamento, total ou parcial, do serviço executado.

 

3. No caso apresentado à análise, os subprodutos ou sobras (arroz quebrado, farelo de arroz e cascas) que resultam do processo de beneficiamento do arroz parboilizado "chegam" ao estabelecimento da Consulente (industrializador) acobertados pelo documento fiscal do encomendante, referente à remessa do arroz em casca para industrialização (e sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) e passam a pertencer ao industrializador como forma de pagamento pelo beneficiamento prestado (mão-de-obra e insumos empregados no processo).

 

4. Desse modo, e conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado, adquiridos sob essa forma de transação. Também não há direito a crédito sobre essa aquisição uma vez que a operação antecedente foi efetuada ao amparo da suspensão do ICMS (artigo 402 do RICMS/2000).

 

4.1 À Consulente (industrializador) bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto (arroz quebrado, farelo de arroz e casca) no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, modelo 3, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 213, inciso V e § 4º, 216 e 217 do RICMS/2000 e à Portaria CAT 32/1996 (com suas alterações posteriores).

 

4.2 Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, a Consulente deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes.

 

4.3 Como tanto o estabelecimento encomendante como o industrializador estão localizados no território paulista (os CFOPS indicados na consulta são do grupo "5") também é aplicável a essa operação a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 22/2007.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0