Você está em: Legislação > RC 23328/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23328/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.328 08/04/2021 09/04/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <p jquery191003893891728469934="999" jquery19108559987352771106="1149" jquery191038878260093709565="1130"><span jquery191003893891728469934="1000" jquery19108559987352771106="1150" jquery191038878260093709565="1131"><font face="Calibri" jquery191003893891728469934="1001" jquery19108559987352771106="1151" jquery191038878260093709565="1132">ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias do contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191003893891728469934="1002" jquery19108559987352771106="1152" jquery191038878260093709565="1133"></o:p></font></span></p> <p jquery191003893891728469934="1003" jquery19108559987352771106="1153" jquery191038878260093709565="1134"><span jquery191003893891728469934="1004" jquery19108559987352771106="1154" jquery191038878260093709565="1135"><font face="Calibri" jquery191003893891728469934="1005" jquery19108559987352771106="1155" jquery191038878260093709565="1136">I. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo de “Informações Complementares" da Nota Fiscal, emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte, com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.</font></span></p> <p jquery191003893891728469934="1007" jquery19108559987352771106="1156" jquery191038878260093709565="1137"><span jquery191003893891728469934="1008" jquery19108559987352771106="1157" jquery191038878260093709565="1138"><o:p jquery191003893891728469934="1009" jquery19108559987352771106="1158" jquery191038878260093709565="1139"></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:40 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23328/2021, de 08 de abril de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/04/2021EmentaICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias do contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica. I. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo de “Informações Complementares" da Nota Fiscal, emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte, com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação. Relato1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02), relata que comercializa produtos de higiene pessoal destinados a outros contribuintes localizados em território paulista para comercialização subsequente. 2. Informa que se enquadra na qualidade de contribuinte substituído do ICMS, sendo o imposto devido nas operações que pratica recolhido antecipadamente por terceiro (ICMS-ST). 3. Cita o artigo 274, § 3°, do RICMS/2000, que determina ser necessário preencher as informações relacionadas ao ICMS-ST no campo de informações complementares, mas que, com a regra de validação descrita na Nota Técnica 2018.005, esses dados também devem compor o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos campos “Base de Cálculo ICMS Retido na Operação Anterior” (tag:vBCSTRet), “Alíquota Suportada pelo Consumidor Final” (tag: pST) e “Valor do ICMS ST Retido na Operação Anterior” (tag: vICMSSTRet). 4. Dessa forma, faz os seguintes questionamentos: 4.1. Qual a fórmula correta para cálculo da base e do valor do ICMS-ST a ser impresso no documento fiscal, para distribuidor (substituído)?; 4.2. Quando houver compras com valores diferentes para um mesmo produto, como deverá ser calculada a base de cálculo para compor o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário?; e 4.3. O que deve ser preenchido, de acordo com a Portaria CAT 42/2018, para compor os campos “Base de Cálculo ICMS Retido na Operação Anterior” (vBCSTRet), “Alíquota Suportada pelo Consumidor Final” (pST) e “Valor do ICMS ST Retido na Operação Anterior” (vICMSSTRet) previstas na Nota Técnica 2018.005? Interpretação 5. Inicialmente, registre-se que as informações relativas ao valor do ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária das Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes substituídos, a que se refere o artigo 274, § 3°, do RICMS/2000, não devem ser as mesmas informadas pela primeira empresa na cadeia no regime de Substituição Tributária (substituto tributário). 6. Convém esclarecer que o “valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário” (artigo 274, § 3º, item 1, in fine, do RICMS/2000), a ser informado no campo de “Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção (calculada pelo substituto) e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído (no caso, a Consulente), caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Em outras palavras, o valor informado deve ser aquele que seria devido apenas pela operação própria da Consulente e que já foi considerado no momento da definição da base de cálculo da substituição tributária, por parte do substituto, mediante a aplicação do IVA-ST. 7. Quanto ao segundo questionamento, deve-se destacar que a Portaria CAT 42/2018 determina (artigo 1º, § 1º) que as disposições do sistema destinado à “apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A” do RICMS/2000, estão contidas no “Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”. 7.1. Segundo o § 4º do artigo 1º referida da Portaria CAT 42/2018, o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída. 7.2. Destaque-se, ainda, que esclarecimentos quanto questionamento específico que interessa à Consulente estão dispostos, em especial, no item “Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” do referido manual, que encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Downloads.aspx. Deve-se observar, contudo, que eventuais dúvidas relacionadas às instruções nele contidas, por se tratarem de dúvidas de natureza técnico-operacional, podem ser dirimidas por meio do “Fale Conosco” no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx. 8. Frise-se, por fim, que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação relacionada a preenchimento de campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 8.1. Dessa forma, fica prejudicado o questionamento relativo à definição exata de quais informações devem constar nos relatados campos da NF-e. 9. Esclareça-se que ao deparar-se com algum problema relativo ao preenchimento de campo da NF-e, a Consulente também pode buscar orientação pelo canal “Fale Conosco” acima mencionado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário