Você está em: Legislação > RC 23375/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery19100054687026612594835="1122" jquery1910910535131712071="962" jquery191041221220517712265="1292"></o:p></font></span></p> <p jquery19100054687026612594835="1123" jquery1910910535131712071="963" jquery191041221220517712265="1293"><span jquery19100054687026612594835="1124" jquery1910910535131712071="964" jquery191041221220517712265="1294"><o:p jquery19100054687026612594835="1125" jquery1910910535131712071="965" jquery191041221220517712265="1295"><font face="Calibri" jquery19100054687026612594835="1126" jquery1910910535131712071="966" jquery191041221220517712265="1296"> </font></o:p></span></p> <p jquery19100054687026612594835="1127" jquery1910910535131712071="967" jquery191041221220517712265="1297"><span jquery19100054687026612594835="1128" jquery1910910535131712071="968" jquery191041221220517712265="1298"><font face="Calibri" jquery19100054687026612594835="1129" jquery1910910535131712071="969" jquery191041221220517712265="1299">II. A NF-e permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria alguns dias após a sua emissão.<o:p jquery19100054687026612594835="1130" jquery1910910535131712071="970" jquery191041221220517712265="1300"></o:p></font></span></p> <p jquery19100054687026612594835="1131" jquery1910910535131712071="971" jquery191041221220517712265="1301"><span jquery19100054687026612594835="1132" jquery1910910535131712071="972" jquery191041221220517712265="1302"><o:p jquery19100054687026612594835="1133" jquery1910910535131712071="973" jquery191041221220517712265="1303"><font face="Calibri" jquery19100054687026612594835="1134" jquery1910910535131712071="974" jquery191041221220517712265="1304"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:39 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23375/2021, de 17 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2021Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Data de saída das mercadorias igual à data de emissão da NF-e. I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II. A NF-e permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria alguns dias após a sua emissão. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que possui alguns fornecedores que preenchem os campos “data de saída da mercadoria/produto” do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exatamente com as mesmas informações dos campos “data de emissão do documento fiscal”, porém, efetivam a entrega das mercadorias apenas dias após a emissão da NF-e. 2. Relata que, após questionar tais fornecedores, obteve a informação de que seus sistemas emissores de NF-e preenchem a data de saída automaticamente com a mesma data da emissão, sem opção de alteração. 3. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 23.294/2021, da própria Consulente, para questionar os casos em que, sem conhecer a data da efetiva saída da mercadoria, os fornecedores podem preencher o campo “data de saída” com a mesma informação da “data de emissão” no arquivo da NF-e, mesmo que a saída se concretize apenas dias após a emissão da NF-e. Interpretação 4. Inicialmente, reiteramos o posicionamento dado na Resposta à Consulta Tributária nº 23.294/2021, de autoria da própria Consulente, de que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), sendo obrigatória a inserção dessa informação quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. 5. No caso apresentado na Consulta Tributária nº 23.294/2021, em que o fornecedor da Consulente preenchia os campos “data de emissão do documento fiscal” e “data da saída da mercadoria/produto” do arquivo da NF-e com a mesma informação, e ocorria a saída da mercadoria no dia seguinte, concluímos que o documento fiscal permanecia válido. Da mesma forma, no caso presente, tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, entendemos que o documento fiscal permanece válido mesmo com a saída efetiva ocorrendo alguns dias após a emissão da NF-e. 6. Por fim, lembramos que a Consulente está obrigada a seguir as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas, referentes às Notas Fiscais emitidas em seu nome, contidas no artigo 214 do RICMS/2000, registrando os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições consignando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário