RC 2337/2013
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07/05/2022 15:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2337/2013, de 10 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL DE PEIXE DE CATIVEIRO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PARA VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL E PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NO PREPARO DE REFEIÇÃO– IMPOSTO DEVIDO.

 

I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista nos incisos III e IV do artigo 391 do RICMS/2000, como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações” promovidas pela Consulente, consistentes, seja na saída ao consumidor final do próprio peixe de cativeiro, seja no fornecimento de alimentação que utilizou o peixe de cativeiro como insumo no seu preparo.

 

II. Como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, deve ser considerada no cálculo do imposto correspondente às saídas anteriores.

 

III. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).

 

IV. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, “2”, ambos do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o ramo de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Nossa empresa atua no ramo de lanchonete, bar, pesqueiro, restaurante e comercio varejista de artigos de pesca, e somos optantes pelo regime de apuração de impostos na sistemática do Simples Nacional. Referente a atividade de pesqueiro, temos a opção do cliente levar o pescado por ela para casa, pagando por quilo ou então ser preparado por nós e servido como refeição no local para consumo do próprio cliente que o pescou. No desempenho de nossas atividades, além das mercadorias já industrializadas que compramos para revenda na lanchonete, adquirimos de piscicultores_ os peixes de cativeiro, para depositarmos no tanque do pesqueiro. Esses peixes são adquiridos de fornecedores de dentro e também de fora do estado, sendo eles produtores pessoas físicas e também jurídicas, contribuintes e não contribuintes do ICMS.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Conforme incisos III e IV, do art. 391, o lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I) sua saída do estabelecimento varejista e a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Tratando-se de estabelecimento adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional, o ICMS diferido deve ser pago por ele em GARE ICMS, código 063-2, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao da ocorrência da operação (saída a consumidor final), conforme determina o inciso III do artigo 430 do RICMS/00.

 

Nos termos do art. 115, XV-A, “a”, do RICMS-SP, o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual foi inferior a alíquota interna, nas hipóteses de aquisição de mercadoria destinada a comercialização e industrialização. Considerando um produtor contribuinte do ICMS e observando o princípio da equivalência, não seria devido a cobrança do diferencial de alíquota uma vez que a mercadoria ou seja o “pescado” no Estado de São Paulo tem redução de cálculo conforme art. 3° do Anexo II do RICMS/00, que implica em uma base de cálculo para o imposto correspondente a 38,89%, sendo assim obtemos uma carga tributária correspondente ao percentual de 7%.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Questionamento 1: Na aquisição de peixes de cativeiro, oriundos do Estado de São Paulo, adquiridos de produtor, com operação alcançada pelo diferimento do ICMS, devo recolher a guia de encerramento do diferimento até o último dia da quinzena subseqüente ao da ocorrência da operação ou até o dia 15 do primeiro mês subseqüente ao mês da ocorrência?

 

Questionamento 2: Devo considerar para a apuração da guia questionada anteriormente a ser recolhida a base de cálculo com a redução que implica em uma carga efetiva de 7%?

 

Questionamento 3: Na aquisição de peixes de cativeiro, oriundos de outra unidade de federação, remetidos para o Estado de São Paulo por produtor na condição de pessoa jurídica, com destaque de ICMS na nota fiscal utilizando a alíquota interestadual de 12% e visto que o diferimento não alcança a operação interestadual, é certo nosso entendimento que pelo fato do ICMS ser um imposto não cumulativo, não é devido o diferencial de alíquotas pois a alíquota interestadual aplicada na operação (12%) implica em um recolhimento ao Estado de origem maior do que o que seria apurado no Estado de São Paulo aplicando a redução da base de cálculo do ICMS (7%)?

 

Questionamento 4: Na aquisição de peixes de cativeiro, oriundos de outra unidade de federação, remetidos para o Estado de São Paulo por produtor que devido a legislação própria de seu Estado, independente de possuir inscrição estadual, não descaracteriza a sua condição de pessoa física e não destaca recolhimento de ICMS na nota fiscal, devemos recolher o diferencial de alíquotas considerando a alíquota de 7%, pois é a efetiva após a redução da base de cálculo aplicada a mercadoria ou devemos considerar a alíquota da operação interestadual e não recolher nada, como se a mercadoria fosse remetida por contribuinte normal do ICMS?”

 

 

Interpretação

 

2. A presente resposta parte dos pressupostos de que os “peixes de cativeiro” adquiridos pela Consulente não são alevinos e não são importados.

 

3. Lembramos, inicialmente, que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.

 

4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:

 

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua saída do estabelecimento varejista;

 

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”

 

“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

 

(...)

 

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

(...).”

 

5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista nos incisos III e IV do artigo 391 do RICMS/2000, como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações” promovidas pela Consulente, consistentes, seja na saída ao consumidor final do próprio peixe de cativeiro, seja no fornecimento de alimentação que utilizou o peixe de cativeiro como insumo no seu preparo, o que responde ao primeiro questionamento.

 

6. Quanto à segunda questão, como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, deve ser considerada no cálculo do imposto correspondente às saídas anteriores.

 

7. Relativamente à terceira questão, cabe transcrevermos o referido caput do artigo 51 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.650/2009:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.” (g.n.).

 

7.1 Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

 

8. Firmado o entendimento de que as operações internas praticadas pela Consulente não estariam sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, VIII, do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

 

9. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

 

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

 

(...)

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

(...)".

 

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." 

 

10. Assim, informamos que, na aquisição de peixes de cativeiro de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.

 

11. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/89 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

 

12. Quanto ao quarto questionamento, a solução é a mesma, exposta no item 10 da presente.                       

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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